sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Nova diretoria da ABML reforça compromissos de campanha

A chapa encabeçada pelos professores Railton Bezerra de Melo e Antônio Queiroz foi a vencedora na eleição para a nova diretoria da Associação Brasileira de Medicina Legal – ABML, realizada dia 16 passado.

A eleição ocorreu durante o XX Congresso Brasileiro de Medicina Legal, em Palmas, Tocantins. A chapa Raílton/Queiroz obteve 63 votos, contra 45 da outra chapa.

“A confiança depositada pelos colegas em nossos nomes reforça ainda mais o nosso compromisso com as propostas assumidas durante a campanha”, ressaltou Railton Bezerra.

Dando início às metas da nova gestão, a diretoria da ABML vai se reunir, na próxima semana, com representantes da Secretária Nacional de Segurança Pública para tratar da realização de convênios. Outros encontros estão sendo agendados. O primeiro com o Secretário Especial de Direitos Humanos, Paulo de Tarso Vannuchi para tratar da questão do protocolo sobre tortura e ou outro com o Conselho Federal de Medicina.

A posse dos novos diretores ocorreu no dia seguinte à eleição. Veja a composição da nova Diretoria da ABML, bem como a formação das comissões.

Presidente: Railton Bezerra de Melo Vice-Presidente: Antônio Batista de Queiroz
Secretário Geral: Rita de Cássia Monteiro de Carvalho 1º Secretário: Elvis Adriano de Oliveira Tesoureiro: Abraão Lincoln de Oliveira

Conselho Fiscal
Reginaldo Inojosa Carneiro Campello
Antônio Alves Madruga
Lidian Sena Ribeiro

Conselho Técnico-Científico
Presidente: Leonardo Mendes Cardoso
Região Centro-Oeste: Manoel Francisco Campos Neto
Região Nordeste: Eduardo Jose Andrade Lopes
Região Norte: Filomena Brandão Rabello
Região Sudeste: Carlos Eduardo Sad
Região Sul: Zulmar Coutinho

Conselho de Ética
Solange Souza Lima
Débora Maria Vargas Lima
Helena Terezinha Hubert Silva
Alfredo Ernesto Stefani

Comissão de Ensino
Hygino de Carvalho
Genival Veloso de Franca
Daniel Romero Muñhoz
Reginaldo Inojosa Carneiro Campello
Francisco Miguel Roberto Moraes

Comissão de Título de Especialista
Presidente: Romildo Rabbi
Benedita Carneiro Pinto
Roberto Wanderley
Helena Maria Barbosa Carvalho

Representantes junto à AMBLuiz
Airton Saavedra
Nilo Jorge Rodrigues Gonçalves

UPE oferece mestrado em Perícia Forense

A Universidade de Pernambuco (UPE) abriu inscrição para curso inédito no Brasil. Trata-se do mestrado em Perícia Forense, que será multiprofissional e minis­trado na Faculdade de Odontologia da UPE. O curso já foi aprovado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Supe­rior (CAPES).

O Mestrado em Perícias Forenses bene­ficiará profissionais de diversas áreas, como medicina, odontologia, biologia e enferma­gem. Segundo a coordenadora, professora Eliane Alvim, esse programa de mestrado é pioneiro no País. “Com este perfil, só existem cursos semelhantes nos Estados Unidos e em Portugal”. De acordo com a coordenadora, o objetivo é formar futuros cientistas forenses com conhecimentos e capacidades adequadas à resolução eficaz das questões ligadas à prova no domínio das ciências forenses, à preven­ção da violência e à intervenção em vítimas, sensibilizando-os e preparando-os, também, para adotarem uma atitude de trabalho inter­disciplinar.

Definida como a ciência que aplica os co­nhecimentos médicos e biológicos à resolução das questões de direito, compete às perícias forenses, não só o diagnóstico do caso mas também a contribuição, através da perícia, para a terapêutica das situações.

Estão sendo oferecidas 20 vagas e os inte­ressados devem se inscrever até o dia 14/11, na Secretaria de Pós-graduação da FOP/UPE. Os candidatos devem ser profissionais forma­dos em áreas das ciências da saúde, em curso devidamente reconhecido pelo MEC, e pagar uma taxa de R$ 250,00. O aluno não pagará mensalidades.

As aulas terão início em fevereiro do pró­ximo ano. O curso terá a duração de dois anos e será ministrado por professores da FOP/UPE, além de contar com a participação de re­nomados especialistas das diversas áreas das Perícias Forenses. Outras informações: (81) 3184-7659.
Fonte: Assessoria Imprensa/UPE

domingo, 21 de setembro de 2008

Nossas propostas para a ABML

VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL E CONDIÇÕES DE TRABALHO
  • Denunciar toda e qualquer forma de precarização da atividade pericial médico-legal.Ampliar a luta por melhores salários e condições de trabalho
  • Realizar diagnóstico sobre o mercado de trabalho do médico legista:
    Quanto somos? Onde estamos? Condições de trabalho Remuneração?
  • Ampliar o debate sobre a autonomia da Medicina Legal
  • Lutar pela criação de um Piso Nacional de Salários
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
  • Ampliar os programas de capacitação na área da medicina legal
  • Propor e realizar novos cursos de capacitação/formação em todo o país
FORTALECIMENTO DA ENTIDADE
  • Realizar ampla campanha de filiação de novos associados
  • Incentivar a criação de associações de peritos médicos legistas em todos os estados do país.
  • Ampliar o relacionamento da ABML com entidades congêneres do Brasil e do exterior.
  • Avançar na relação com universidades, parlamentos e participar sempre de todo e qualquer fórum de discussão da medicina legal.
  • Promover visita a todos os institutos médicos legais do país para a verificação de condições de trabalho e posterior divulgação da situação dos IMLs do país.
ASSISTÊNCIA AO ASSOCIADO
  • Criar na ABML o serviço de assistência ao associado, através do qual poderão ser dirimidas dúvidas relacionadas à atividade profissional.
  • Proporcionar aos associados o parcelamento da anuidade da ABML.

COMUNICAÇÃO

  • Dinamizar a comunicação da ABML com os seus associados e com a sociedade como um todo, utilizado novas mídias.
  • Reativar o informativo impresso da entidade, utilizando-o como espaço importante de divulgação de notícias e debates sobre a medicina legal.
  • Criar a newsletter da entidade, uma ferramenta de comunicação prática, ágil e de baixo custo, com envio da mesma aos associados, institutos de medicina legal, universidades, órgãos governamentais etc.
  • Envidar esforços visando à publicação da Revista Científica da ABML

Por que Railton e Queiroz são a melhor opção para a ABML?

A eleição para escolha da nova Diretoria da Associação Brasileira de Medicina Legal (ABML) se aproxima e, com ela, a oportunidade de colocarmos à frente da entidade dirigentes realmente preparados e capacitados para os desafios futuros.

Dois projetos se apresentaram na disputa. Este é um fato importante, pois a possibilidade de escolha fortalece o processo democrático e, por conseguinte, a própria ABML. No entanto, ao analisarmos a trajetória profissional e a experiência política dos candidatos, fica claro que a chapa RAILTON BEZERRA e ANTÔNIO QUEIROZ representa, de longe, a melhor opção.

Além de terem o projeto mais consistente para a ABML, RAILTON e QUEIROZ acumulam experiências, tanto profissionais quanto à frente de órgãos de classe, que os credenciam a assumirem os destinos da entidade, da qual se espera uma atuação forte e consistente para fazer frente à crescente desvalorização do médico legista e à precarização da nossa atividade.

Vejamos, resumidamente, um pouco da trajetória de Raílton e Queiroz:

RAILTON BEZERRA, 50 anos, é professor da Universidade de Pernambuco (UPE) há 15 anos, onde também é coordenador do Curso de Especialização em Medicina Legal. Também foi docente da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e da Escola Superior de Magistratura de Pernambuco (ESMAPE). Preside atualmente o Conselho Técnico-Científico da ABLM e integra a Câmara Técnica da Medicina Legal do Conselho Federal de Medicina.

Aliado à experiência profissional RAÍLTON BEZERRA sempre atuou na defesa dos direitos coletivos, seja em sindicatos, seja em associações de classe. Na própria ABML, já foi Secretário Geral e Tesoureiro. Presidiu a Associação Pernambucana de Medicina e Odontologia Legal (APEMOL) e foi diretor do Sindicato dos Médicos de Pernambuco (SIMEPE) em duas gestões. Preside atualmente a Associação dos Docentes da Universidade de Pernambuco (ADUPE), onde se destacou pela atuação no processo de implantação do Plano de Cargos e Salários da categoria.
ANTÔNIO QUEIROZ é médico pediatra/neonatologista/intensivista, Legista, com título de Especialista em Medicina Legal, Especialista em Medicina de Trabalho, Mestre pela Unicamp/SP, Professor da Academia de polícia Civil e Militar de Medicina Legal, Pós-Graduando em Perícia Médica, Formado em Medicina pela Universidade Federal do Pará em 1979.
Por tudo isso, e, mais, pelas propostas que têm para a ABML, RAÍLTON e QUEIROZ representam a opção certa.

segunda-feira, 11 de agosto de 2008

ELEIÇÃO- Um novo projeto para a ABML

Os professores Railton Bezerra de Melo e Antonio Queiroz acabam de lançar seus nomes na disputa para a presidência e vice-presidência da Associação Brasileira de Medicina Legal (ABML).

A eleição acontecerá durante o XX Congresso Brasileiro de Medicina Legal, a ser realizado de 14 a 17 de outubro, em Palmas, Tocantins.

Railton e Queiroz definiram como meta principal da gestão o fortalecimento da ABML para que a entidade possa redefinir a luta pela valorização do médico legista e pela instituição de um padrão unitário de qualidade que permita elevar todo o sistema pericial do país.

"Esse pleito acontece num momento crucial da nossa atividade, com a constante desvalorização do trabalho do médico legista, com a precarização da nossa atividade e com o sucateamento dos institutos de medicina legal. No enfrentamento a essa conjuntura reserva-se à nossa ABML um papel importantíssimo", observa Railton Bezerra.

Quem são: Railton Bezerra é Médico legista do Instituto de Medicina Legal de Pernambuco e professor da Universidade de Pernambuco (UPE). Foi Secretário Geral da ABML, Presidente da Associação dos Médicos Legistas de Pernambuco, Presidente da Associação dos Docentes da Universidade de Pernambuco e Diretor de Relações Institucionais do Sindicato dos Médicos de Pernambuco. Atualmente preside o Conselho Técnico-Científico da ABLM e integra a Câmara Técnica da Medicina Legal do Conselho Federal de Medicina.
Antonio Queiroz é médico pediatra/neonatologista/intensivista, Legista, com título de Especialista em Medicina Legal, Especialista em Medicina de Trabalho, Mestre pela Unicamp/SP, Professor da Academia de polícia Civil e Militar de Medicina Legal, Pós-Graduando em Perícia Médica, Formado em Medicina pela Universidade Federal do Pará em 1979.

OAB/MS recomenda ensino Medicina Legal

Após solicitação da ABMLAtendendo solicitação da Associação Brasileira de Medicina Legal-ABML, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso do Sul aprovou, no início de julho, resolução através da qual recomenda às instituições de ensino superior a inclusão, na grade curricular do Curso de Direito, da disciplina de Medicina Legal.

Para o presidente da ABML, Luis Carlos Cavalcante Galvão, com a decisão a OAB/MS demonstra o reconhecimento da importância social e jurídica da medicina legal para o Direito.

Conheça abaixo a íntegra da resolução da OAB/MS.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL MATO GROSSO DO SUL

Resolução 19/2008

Recomendação às Instituições de Ensino Superior - IES.

RESOLUÇÃO OAB/MS n.° 19/2008

"Recomendação às Instituições de Ensino Superior - IES " .

Considerando a necessidade dos operadores do Direito em formular quesitos para os peritos, visando a perfeita instrução processual;

Considerando a importância na prática forense no que tange à realização de perícias e demais atos correlatos à prática processual penal;

Considerando a indiscutível necessidade de apresentação de provas através de peritos legistas;

O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais e regimentais, com fundamento nas disposições do art. 58, I da Lei 8.906/94,

RESOLVE:

Art. 1º. Recomendar às Instituições de Ensino Superior – IES do Estado de Mato Grosso do Sul, que incluam em sua grade curricular, no curso de Direito a disciplina denominada "Medicina Legal".

Art. 2º. Está Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Campo Grande, 3 de julho de 2008.

Fábio Trad/Presidente da OAB/MS

Lançado mais um tomo de "Flagrantes Médico Legais"

Acaba de ser lançado mais um tomo série "Flagrantes Médico Legais". Editada pela Editora da Universidade de Pernambuco-EDUPE, a publicação é constituída de um elenco de trabalhos publicados em Revistas nacionais e estrangeiras ou apresentados em Jornadas e Congressos no Brasil e no exterior nestes dois últimos anos pelo professor Genival Veloso de França, Professor Titular de Medicina Legal da Universidade Federal da Paraíba e Professor Convidado do Curso de Mestrado ä distância em Medicina Forense da Universidade de Valência (Espanha).

EVENTO

Congresso de Medicina Legal da Academia Internacional de Medicina LegalLisboa, de 28 a 30 de maio de 2009.Informações completas no site do evento:http://ialmcongress2009.inml.mj.pt/

quinta-feira, 17 de julho de 2008

Eleição da ABML acontecerá dia 16 de outubro

Incentivados por colegas de todo o país, resolvemos colocar o nosso nome e o do colega Antonio Queiroz para a apreciação dos médicos legistas

Médicos legistas de todo o país vão escolher os novos dirigentes da Associação Brasileira de Medicina Legal-ABML. O Pleito acontecerá dia 16 de outubro, durante o XX Congresso da categoria, na cidade de Palma, Tocantins.

Com o intuito de formular e executar um projeto de valorização do médico legista e da medicina legal como um todo e incentivados por colegas de todo o país, resolvemos colocar o nosso nome (Railton Bezerra) e o do colega Antonio Queiroz para a apreciação dos médicos legistas.

Nossa postulação parte não do interesse pessoal, mas de um projeto que será construído coletivamente e que terá como pilar mestre a dignidade da nossa profissão.

No nosso próximo contato levaremos a você as linhas mestras do nosso programa de gestão. Esperamos até a eleição estabelecer um amplo diálogo com toda a categoria no intuito de aprofundá-lo e melhorá-lo, de forma a atender os interesses da categoria.

Postamos abaixo o regulamento da eleição, bem como as orientações da Diretoria da ABML acerca do XX Congresso.

Regulamento da eleição para a Diretoria da ABML Biênio 2008-2010

Tendo em vista o disposto no Estatuto da ABML:

Art. 7 - Das Eleições
7.1 - As eleições para Diretoria da ABML serão realizadas de 02 em 02 anos durante o Congresso Brasileiro de Medicina Legal no seu penúltimo dia;
7.2 - O Presidente da ABML será o Presidente de Honra do Congresso
7.3 - Será constituída uma comissão pela Diretoria da ABML para organizar e fiscalizar as eleições;
7.4 - Deverão ser inscritas chapas compostas dos cargos referidos no Artigo 5.1;
(5.1 - A Diretoria da ABML será constituída de Presidente, Vice-presidente, Secretário-geral, Segundo-secretário, Tesoureiro, Conselho Fiscal com três membros).
7.5 - As chapas serão inscritas até 48 horas antes do início da Eleição;
7.6 - Poderão votar e ser votados todos os associados quites com a ABML e com mais de um ano de filiação;
7.7 - A votação deverá ser secreta;
7.8 - A chapa vencedora será aquela que obtiver a maioria dos votos.

A diretoria da ABML, reunida em 11/07/2008 resolve:

1. Nomear, de acordo com o item 7.3 do Estatuto, a Comissão Eleitoral composta pelos seguintes associados:
Presidente: José Geraldo de Freitas Drumond – MG
Membros: Benedita Carneiro Pinto – BA e Dardeg de Sousa Aleixo – AC

2. Cabe à comissão eleitoral providenciar urna e confeccionar a cédula de votação, junto à Secretaria da ABML, com as chapas inscritas, até as 11 horas do dia 15/10/2008.
3. A Comissão se responsabilizará por conduzir e fiscalizar todo o processo eleitoral inclusive a eleição que deverá ser realizada em sala destinada para este fim, no dia 16/10/2008, das 8h00 às 12h00.
4. A Comissão deverá exigir junto a cada eleitor o termo de quitação de anuidade, bem como declaração de ser sócio da ABML há mais de um ano, os quais poderão ser obtidos junto à secretaria.
5. A votação se encerrará impreterivelmente às 12h00, quando haverá inicio da apuração dos votos, na presença de um representante de cada chapa inscrita.
6. O resultado da eleição será afixado na secretaria da ABML após a apuração.

Prof. Dr. Luís Carlos Cavalcante Galvão
Presidente

Prof. Anelino José de Resende
Secretário Geral

Orientações sobre o XX Congresso Brasileiro de Medicina Legal

OFÍCIO ABML Nº 19/2008

Brasília-DF, 11 de julho de 2008.

Ilmo. Sr.
Dr. Eduardo Francisco de Assis Braga
Presidente do XX Congresso Brasileiro de Medicina Legal

Senhor Presidente,
Informamos a Vossa Senhoria que algumas medidas deverão ser tomadas por decisão da Diretoria:
a. Banner com logomarca e e-mail da ABML como pano de fundo atrás de cada mesa de apresentação dos Auditórios e da Solenidade de Abertura;
b. Os Certificados serão assinados pelos: Presidente do Congresso, Presidente da ABML e Secretário Geral da ABML.
c. Os Trabalhos Científicos a receberem os respectivos Prêmios Flamínio Fávero, Hermes de Alcântara e Nina Rodrigues deverão ser escolhidos em julgamento pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico e seus membros;
d. As eleições, de acordo com o Estatuto, serão no penúltimo dia do Congresso (16/10/2008, das 8 às 12 horas) e as inscrições de chapas deverão acontecer até 48 horas antes da referida eleição;
e. Deverá ser cumprida a decisão da Assembléia de Maceió-AL/2006 que escolheu como membros para organizar o Congresso de Palmas-TO/2008:
Presidente – Eduardo Francisco de Assis Braga
Secretário – Alfredo Ernesto Stefani
Tesoureiro – Newton Lima (excluído por não ser sócio da ABML);
f. A prova para obtenção do Título de Especialista será realizada no dia 14/10/2008 às 9 horas (1º dia do Congresso, conforme Estatuto). A Comissão do Congresso deverá indicar no Folder, ou por outro meio de comunicação, o local onde será realizada, bem como providenciar material áudio-visual (projetor multimídia e tela);
g. A comissão do Congresso deverá montar o Stand da ABML com espaço mínimo de 16m² com balcão e porta lateral em divisória, com mesas, cadeiras, impressora e ponto de internet;
h. Para fazer parte das Comissões do Congresso é indispensável que seus membros sejam sócios da ABML há mais de um ano e estejam regulares com a Tesouraria da mesma;
i. No último dia do Congresso deverá ser prestada conta ao Tesoureiro da ABML sobre a situação financeira do evento. Deverá ser recolhido à ABML, conforme Estatuto, 10% da renda bruta que o Congresso Brasileiro obtiver.
j. A Assembléia Geral Ordinária será realizada às 17h em primeira convocação, e às 17h30 em segunda convocação com qualquer número de associados presentes, no último dia do Congresso onde será dada posse à nova Diretoria e deverá constar na Programação do evento.
Certo da atenção de Vossa Senhoria.

Cordialmente,
Prof. Dr. Luis Carlos Cavalcante Galvão
Presidente

Dr. Anelino José de ResendeSecretário Geral daAssociação Brasileira de Medicina LegalFone/Fax: 61-3242-7686 cel 61-9981-7633
www.abml-medicinalegal.org.br

quarta-feira, 2 de julho de 2008

UPE terá mestrado em Perícias Forenses

A Universidade de Pernambuco acaba de encaminhar à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES o pedido de aprovação do Curso de Mestrado em Perícias Forenses. A CAPES é a instituição responsável pelo acompanhamento e avaliação dos cursos de pós-graduação strictu sensu brasileiros.

A expectativa da universidade é de que a primeira turma do curso seja aberta já no próximo ano. Esse é o primeiro curso em nível de mestrado no Nordeste, sendo aguardado com bastante espectativa pelos profissionais da área.

Maiores informações com Railton Bezerra pelo e-mail:
railtonbezerra@uol.com.br.

Código do Processo Penal sofre alterações

Principal delas diz respeito à perícia

O presidente da República sancionou, dia 09 de junho passado, a lei nº 11.690, que altera vários dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prova.

As principais alterações da presente lei, no tocante as perícias, diz respeito à exigência de apenas um perito oficial e não de dois, como era exigido anteriormente. Todavia, persiste a obrigatoriedade de 02 peritos quando tratar-se de perito não-oficial ou perito ad-hoc.

Uma inovação importante também foi a criação da figura do assistente técnico no foro penal. As partes indicarão quesitos e seus assistentes técnicos. Diferentemente do código de processo civil a atuação dos assistentes técnicos se dará a nosso ver posterior a perícia.

Disponibilizamos abaixo a íntegra da Lei.
......................................................................
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.690, DE 9 JUNHO DE 2008.

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 155, 156, 157, 159, 201, 210, 212, 217 e 386 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.” (NR)
“Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.” (NR)
“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
§ 4o (VETADO)
“Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.” (NR)

“CAPÍTULO V
DO OFENDIDO

Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.
§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.” (NR)
“Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.” (NR)
“Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.” (NR)
“Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.” (NR)
“Art. 386. ............................................................................
......................................................................................................
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Parágrafo único. .....................................................................
.....................................................................................................
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
.............................................................................................” (NR)
Art. 2o Aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram, ressalvados os peritos médicos.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso GenroJosé Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2008

ARTIGO - INOVAÇÃO TECNOLÓGICA: A RIQUEZA DA CIÊNCIA

José Geraldo de Freitas Drumond*

A revolução científica que o século passado produziu e que foi determinante para a mudança de paradigma da economia mundial resultou na fusão indelével do trinômio ciência-tecnologia-inovação, que se tornou matriz de qualquer macro política de desenvolvimento social do presente século. Esta constatação é confirmada pelo interesse demonstrado pelos organismos internacionais em relação ao tema. Assim é que o Banco Mundial dedicou o seu relatório anual referente ao período 1998-1999, à questão do conhecimento e, em julho de 1999, a Unesco, órgão das Nações Unidas para a Educação e Cultura, realizou, em Budapeste, a Conferência Mundial de Ciência: “Ciência para o Século XXI: Um Novo Compromisso”.

É inegável que a preocupação destes organismos multilaterais se volte para a relação dos investimentos em ciência, tecnologia e inovação e a sua aplicação no conjunto da sociedade, visando aprimorá-la por meio de uma justiça eqüitativa dos benefícios do progresso obtido por tais desenvolvimentos. A realidade, porém, determina que esses investimentos são cada vez mais vultosos em países desenvolvidos e levando-se em conta mais os interesses das empresas privadas, que atualmente são responsáveis por mais de 60% das pesquisas nos países ricos.

A inovação tecnológica passou a ser a “filha” mais atrativa da ciência moderna em razão da descoberta de novos produtos e processos inovadores e úteis à sociedade global. A ciência, a tecnologia e a inovação tecnológica tornaram-se, enfim, irmãs siamesas e a sua evolução depende de enormes investimentos de capitais pelas grandes corporações dos países ricos, o que determina a ampliação do fosso que separa as nações ricas (notadamente Estados Unidos, Europa e Japão) de nações pobres.

Neste contexto, a América Latina se destaca como uma região bastante distanciada do processo de assimilação dos benefícios do progresso científico-tecnológico-inovador em grande expansão nos países desenvolvidos. Dentre os fatores que colaboram para este distanciamento estão os baixos índices de investimentos públicos em ciência e tecnologia (C&T) ou em pesquisa e desenvolvimento (P&D), nas empresas privadas; a pouca participação do setor empresarial produtivo nas atividades de P&D e inovação - a maioria dessas atividades ainda se encontra concentrada nas universidades e institutos de pesquisa públicos; a formação de técnicos especialistas de alto nível concentrada nestas mesmas instituições e, questão também muito importante, o fato de, em sua maioria, as empresas, pressionadas pela competição de mercado, acabarem sendo adquiridas por subsidiárias de transnacionais ou, simplesmente, desaparecerem.

O Brasil, diferentemente da imensa maioria dos países sul-americanos, reúne condições favoráveis para o desenvolvimento de uma forte economia baseada no conhecimento, mercê de sua destacada liderança na produção científica mundial. Atualmente, essa produção corresponde a 2% do total da ciência internacional, o que coloca o país na dianteira de nações desenvolvidas como Suíça, Bélgica, Suécia e Finlândia. Também é válido citar sua dianteira regional, pois o Brasil é responsável por cerca da metade de toda produção científica na América do Sul, além de possuir um moderno parque industrial.

Mas, a diferença entre a produção científica e sua transformação em tecnologia e produtos inovadores no mercado ainda é considerável, tornando-se um gargalo para o país se tornar um competidor respeitado no mercado globalizado.

*Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (Fapemig)
* Publicado originalmente no Jornal “Hoje em Dia”, de 09.06.2008

segunda-feira, 2 de junho de 2008

ABML manifesta apoio aos médicos legistas responsáveis pelo laudo de Isabella

A Associação Brasileira de Medicina Legal - ABML manifestou, em nota, seu total apoio aos médicos legistas responsáveis pelos laudos do caso da menina Isabella. Os laudos vêm sendo questionados pelo Dr. George Sanginetti. De acordo com a ABML, Sanguinetti não é e nunca foi médico legista em nenhum estado brasileiro. Conheça abaixo a nota de apoio da ABML aos legistas de São Paulo e a resposta da Associação aos inúmeros questionamentos sobre a figura do Dr. Sanguinetti.

NOTA DE APOIO

A Associação Brasileira de Medicina Legal vem de público manifestar seu apoio, confiança e a certeza que os Médicos Legistas do Estado de São Paulo agiram com lisura, dignidade e compromisso com a busca da verdade diagnóstica no caso da morte da menina Isabela.

Sempre haverá oportunistas com interesses financeiros ou eleitorais para criticar um laudo com hipóteses e achismos sem fundamentos científicos e sem a experiência prática por nunca ter exercido a Medicina Legal Criminal. Mas, o tempo é o Senhor da razão.

Prof. Dr. Luis Carlos C. Galvão Presidente da ABML

NOTA PÚBLICA - "Esclarecimentos da ABMl sobre Dr. Sanguinetti

Recebemos inúmeros e-mail`s através do site ABML (Associação Brasileira de Medicina Legal ) sobre se o Dr. George Sanguinetti é associado, médico legista e em qual IML trabalha ou trabalhou, vale ressaltar o que segue:

1- O Dr. Sanguinetti é Coronel Reformado da Polícia Militar de Alagoas;
2- Não é e nunca foi Médico Legista em nenhum estado brasileiro;
3- Não é associado da ABML;
4- Não tem título de Especialista em Medicina Legal fornecido pela ABML/AMB/CFM;
5- Foi professor de Medicina Legal da Universidade Federal de Alagoas e Diretor do Manicômio Judiciário de Maceió.
6- Foi Diretor nomeado do IML, ficando no cargo aproximadamente 60 dias;
7- Nunca realizou exame necroscópico ou de lesões corporais em qualquer IML do Brasil.
O Dr. Sanguinetti vem se tornando o pretexto de uma discordância cientificamente inexistente.
De referência ao Dr. José Kleber Tenório este é:
1- Médico Legista do IML Estácio de Lima em Maceió-Alagoas;
2- Não é associado da ABML;
3- Foi Diretor do IML Estácio de Lima por 7 dias;
4- Maiores informações podem ser adquiridas através de pesquisa do seu nome no Google.
Certos de que respondemos aos inúmeros e-mail's recebidos.
Atenciosamente,
Diretoria da ABML

Recife sedia Fórum Mundial de Direito Médico e Bioética

A Associação Pernambucana de Direito Médico e da Saúde, a Associação Latinoamericana de Direito Médico, o Conselho Regional de Medicina de Pernambuco e a Seccional Pernambuco da Sociedade Brasileira de Bioética promovem, de 30 de julho a 02 de agosto, o I Fórum Mundial de Direito Médico e Bioética.

Mais que um marco no desenvolvimento do necessário diálogo entre o Direito e a Medicina, o evento representará uma oportunidade única de troca de experiências multidisciplinares entre diferentes realidades de nosso planeta, aprofundando temas e discussões no campo do biodireito e da bioética.
Outras entidades - científicas e acadêmicas - se unem no mesmo esforço, buscando transformar estes quatro dias em um encontro para reflexão e contatos, ponto de partida para cooperação e desenvolvimento.


As inscrições para o I Fórum Mundial de Direito Médico e Bioética podem ser feitas diretamente no site do evento: http://www.direitomedico.com.br/

terça-feira, 1 de abril de 2008

Câmara Técnica de Medicina Legal reitera veto à atividade do médico legista em delegacias

Membros da Câmara Técnica de Medicina Legal reuniram-se esta quinta-feira (27), na sede do Conselho Federal de Medicina, para tratar do descumprimento, por parte de alguns estados brasileiros, da determinação do Conselho Federal de Medicina, que veda ao médico legista exercer suas atividades em locais como delegacias de polícia, quartéis e presídios. A determinação é estabelecida pela Resolução CFM nº 1635/2002 e pelo Parecer CFM nº 23/2005.

A resolução 1635 estabelece, em seu artigo segundo, que “é vedado ao médico realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos contidos através de algemas ou qualquer outro meio, exceto quando o periciando oferecer risco à integridade física do médico perito”. O parecer, por sua vez, veda a atividade do médico legista em locais como delegacias de Polícia, presídios, etc.

Foi discutido ainda o questionamento a respeito do concurso para perito médico-legista da Polícia Civil do Distrito Federal. Segundo o presidente da presidente da Associação Brasileira de Medicina Legal (ABML), Luis Carlos Cavalcante Galvão, a ABML reconhece irregularidades, mas como entidade não pode interferir. Os candidatos estão sendo orientados a acionar a Justiça.
A respeito do descumprimento da resolução, Galvão diz que os Conselhos Regionais estão sendo contatados para apurar os casos.


A reunião foi coordenada pelo presidente da Associação Brasileira de Medicina Legal (ABML), Luis Carlos Cavalcante Galvão. Estiveram presentes o vice-presidente da ABML, Gerson Odilon de Pereira; o presidente do Conselho Técnico-Científico da ABML, Railton Bezerra de Meloior; o 2º corregedor do Conselho Regional de Medicina do Ceará, José Albertino Souza; o conselheiro do CRM-PR, Carlos Ehlke Braga Filho; e o representante do Conselho Regional de Medicina Rondônia, Manuel Lopes Lamego.

Fonte: Portal do CFM

ARTIGO - "Recursos Humanos na Medicina Legal: Quantidade de profissionais por habitante"

Anelino J. de Resende*

Em Março de 2004 um grupo criado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, elaborou um projeto para Modernização da Perícia Oficial. Na parte referente a Recursos Humanos na Medicina Legal ele concluía que apesar de haver grandes variações na relação número de médico-legista e a população (20.000 no Tocantins e 300.000 na Bahia), em quase todos os Estados a Quantidade de Médicos Legistas era insuficiente para a demanda existente.

Havia Estados em que um legista era obrigado, a realizar até 16 necropsias por dia, o que impedia qualquer possibilidade de se fazer um laudo de boa qualidade sendo grandes as chances de que lesões internas passassem despercebidas ou não fossem descritas corretamente.

Não é necessário enfatizar o prejuízo que isso traz para a punição dos culpados, abrindo brechas que facilitam o questionamento dos laudos e impunidade dos culpados.

A grande maioria das cidades do interior não possui Médicos Legistas. No rio Grande do sul, por exemplo, um dos estados com maior quantidade de médico-legistas per capita, de um total de 497 municípios apenas 37 estão beneficiados com a presença destes profissionais. Um total de 4.472.137 habitantes estão sem assistência da Perícia Médico Legal. Em média há um profissional por cada 87.075 habitantes. Estudos em 10 outros estados mostram uma média de 135.491.

Considerando as capitais de dez estados esta média passa para 193.780 médicos por habitantes.


Gráfico mostrando a média do número de médicos por habitante



Gráfico mostra a quantidade de médicos legistas existentes por habitante em diversos estados e a média da quantidade de Laudos elaborada por cada um.



A partir deste estudo, a Associação Brasileira de Medicina Legal passou a recomendar que levando em consideração os índices de violência em baixo, médio e alto recomenda-se que haja um número mínimo de um médico Legista para cada 50.000, 30.000 e 20.000 habitantes Respectivamente.

*Membro do Grupo “Modernização da Perícia Oficial no Brasil” (SENASP/MJ, março de 2004)

ARTIGO - "O status moral do embrião humano"

José Geraldo de Freitas Drumond

O progresso científico é responsável por uma das mais graves realidades de nossa época: a de que o homem penetrou, definitivamente, nos insondáveis mistérios da vida e da morte, por meio de procedimentos tecnológicos que alcançaram a prática cotidiana, sem que houvesse uma precedente e adequada reflexão moral.

Nos dias atuais, em que prevalecem sociedades pluralistas, princípios e valores morais variam em razão de distintas culturas, através dos chamados “estranhos morais”, designação cunhada pelo filósofo norte-americano Tristram Engelhardt Jr. Soma-se a isso o impacto propiciado pela tecnociência, ocasionando mudanças significativas no conceito de diversos processos biológicos, notadamente aqueles que caracterizam os extremos da vida biológica, ou seja, o nascer e o morrer humanos.

Nessas situações perpassam a definição de início da vida humana e o conceito de pessoa, sujeito moral e detentor de direitos. Para Fernando Lolas Stepke, Diretor do Programa Regional de Bioética da Organização Pan-Americana de Saúde no Chile, “o momento em que se inicia realmente o ser humano pareceria ser matéria técnica, mas, todavia, esta não é uma pergunta respondível só com argumentos técnicos. É mais. Os argumentos chamados técnicos tendem a ser petrificados em dogmas ou cumprir a função de apoiar doutrinas”.

Esta questão se converge, pois, para a definição do status moral do embrião humano. Ludger Honnefelder, filósofo e Professor Emérito da Universidade de Bonn, Alemanha, assevera que o ser humano possui um valor absoluto, de acordo com a interpretação axiológico-metafísica, e o mesmo se dá com o ser humano ainda não nascido. Para Immanuel Kant, toda pessoa humana é titular de uma dignidade própria, que significa um bem incomparável a outros bens porque possui não um valor relativo que pode ser equiparado a outros, senão um valor intrínseco.

O ser humano é detentor de um patrimônio moral e legal, ou seja, um agente moral que determina o seu destino; aquele que, no entender de Kant, é um fim em si mesmo. Ou, como diria José Ortega y Gasset, o homem é ele e as suas circunstâncias: os seus genes e o destino que escolhe cumprir.
E se o homem é, intrinsecamente, pessoa dotada de dignidade e sujeito moral, não há porque definir esta dignidade na dependência de cumprir determinadas etapas biológicas do seu desenvolvimento: ou ele é no todo humano e digno ou não é, pois a capacidade de ser sujeito não é suscetível de verificação empírica.

Pondera Honnefelder que “se o status de pessoa corresponde a todo indivíduo da espécie humana, então se deve datar seu começo no momento em que o indivíduo começa a ser. Entretanto, o momento em que um indivíduo da espécie humana começa a ser é uma questão empírica. Isto é atestado pela moderna embriologia: com a formação de um novo genoma, mediante a fusão do núcleo de um óvulo com um espermatozóide começa um novo ser vivo, cujo desenvolvimento até a maturidade é determinado por seu próprio genoma. Então, supondo que as condições naturais o permitam, um ser humano, em sua forma madura, se desenvolve a partir do mesmo óvulo fertilizado.

Posto que todas as mudanças a serem observadas no desenvolvimento desse ser vivo constituem etapas de sua própria biografia, resulta arbitrária qualquer hipótese que pretenda que a índole de pessoa se circunscreva ao ser humano somente a partir de uma dessas etapas”. Daí porque nunca é demais reafirmar que a realidade humana não pode estar confinada ao seu desenvolvimento biológico, como se fora uma mera loteria genética realizada ao acaso. Os seres humanos são aqueles que possuem a forma desenvolvida do sujeito; um ser humano é pessoa e agente moral, possuidor de dignidade própria porque tem qualidades que são inerentes somente aos seres humanos e a mais nenhum outro ser vivo.
jdrugon@uol.com.br
* Publicado no Jornal Hoje em Dia – 17.03.2008

sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

EVENTOS DE MEDICINA LEGAL

Encontro de Medicina Legal - Identificação Humana em Catástrofes
Data: 12 de abril de 2008
Local: Superintendência da Polícia Técnico-Científica (Rua Moncorvo Filho 410 - Butantã - São Paulo)
Entre os temas em debate, destaque para:

- Proposta de Atendimento em Catástrofes: Experiência Vôo 402- Experiência no Acidente Vôo 1907- A Ética em Situações de Catástrofes- A experiência do IML de São Paulo na identificação das vítimas do acidente Vôo 3054- Experiência Internacional na Identificação Humana em Catástrofes
Na ocasião, tomará posse a nova Diretoria da Associação dos Médicos Legistas do Estado de São Paulo e haverá o lançamento do Manual Técnico Operacional de Medicina Legal
Realização: Câmara Técnica de Medicina Legal do Conselho Regional de Medicina do Estado de São PauloApoio: Instituto Médico Legal do Estado de São Paulo, Associação dos Médicos Legistas do Estado de São Paulo e Superintendência da Polícia Técnico-científica
Inscrições prévias via internet até 24/03/2008 através do e-mail
eventos@cremesp.org.br
Informações adicionais pelo fone (11) 3123-8704.

Perícia Médica - Imesc está com inscrições abertas para curso gratuito
A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, através do Instituto de Medicina Social e de Criminologia (Imesc), promove na semana de 10 a 14 de março o curso de Introdução à Perícia Médica.
As inscrições gratuitas, específicas para médicos (de qualquer especialidade), vão até dia 07 de março e devem ser realizada somente através do e-mail
mpalves@sp.gov.br
O curso será ministrado por especialistas em perícia médica, no auditório do Imesc na capital paulista, localizado na Rua Barra Funda, 824.
A proposta do curso, além de apresentar o tema, é formar peritos para o posterior aproveitamento no seu quadro interno de profissionais. Serão seis módulos ao todo, sobre aspectos da perícia médica. Serão distribuídos certificados aos alunos que cumprirem 75% ou mais da carga horária do curso de 15 horas e 40 minutos.
O módulo dois, Especialidades em Perícias Médicas, está previsto para os dias 5, 6 e 7 de maio.
Mais informações:

Curso de Introdução a Perícia Médica
Data: 10/03/2008 a 14/03/2008Horário: das 19h00min às 22h30minCarga horária: 15 horas e 40 minutosPúblico-alvo: médicosLocal: Auditório do Imesc (Rua Barra Funda, 824 – Barra Funda – São Paulo Inscrições somente através do e-mail:
mpalves@sp.gov.br Data limite para inscrever-se: até 07 de março
Veja a programação completa do curso em
http://www.imesc.sp.gov.br/ (no link Cursos e Seminários)
Fonte: Assessoria de Imprensa da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania


Curso Perito médico judicial
A A. Couto Advogados receberá, no dia 29 de março, a primeira turma de 2008 do curso “Perito Médico Judicial”. Os participantes discutirão a psiquiatria forense, responsabilidade civil médica e hospitalar, medicina do trabalho, a prova pericial no processo judicial, entre outros assuntos. O curso será certificado pelo Instituto Brasileiro dos Médicos Peritos Judiciais (IBRAMEP). As inscrições estão abertas e podem ser feitas pelo e-mail
acoutoadvogados@acouto.com.br.
Curso Perito Médico Judicial
Data: 29/03/08Horário: 8h30 às 18h
Local: Auditório do Ed. Praia Park Towers - Praia do Flamengo, nº 66 – Térreo - Auditório.Inscrições: acoutoadvogados@acouto.com.br Fonte: Portal CFM/Contextual Comunicação

Considerações em torno da perícia da embriaguez e da alcoolemia* - Artigo

Genival Veloso de França*

Resumo: Alcoolemia e embriaguez. Conceitos. O valor dos testes biológicos e a prevalência do exame clínico. A perícia do embriagado. Alcoolemia e presunção de inocência. Uma proposta de protocolo.

1. Conceitos

Conceitua-se alcoolemia como o resultado da dosagem do alcool etílico na circulação sanguínea com seus resultados traduzidos em gramas ou decigramas por litro de sangue examinado.

Esta taxa de concentração no sangue hoje é feita com maior segurança através do exame em cromatografia gasosa, e tem como elemento de maior credibilidade metodológica o fato de seus resultados serem de caráter específico.

E embriaguez alcoólica, por sua vez, como uma síndrome psicorgânica caracterizada por um elenco de perturbações resultante do uso imoderado de bebidas alcoólicas. Ou seja um conjunto de manifestações psiconeurossomáticas produzido pela intoxicação etílica aguda, de origem episódica e passageira, e realçado por manifestações físicas, neurológicas e psíquicas.

As manifestações físicas se traduzem por congestão da face e das conjuntivas, taquicardia, taquipnéia, nauseas, vômitos, etc. As manifestações neurológicas estão ligadas ao equliíbrio, à marcha, à coordenação motora e aos reflexos. E as manifestaçõe psíquicas à alteração do humor, do senso ético, da atenção, do curso do pensamento, da memória, entre outros.

Entre nós, até a vigência do Código de Transito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -, o problema da alcoolemia não apresentava qualquer outro interesse que não fosse o registro de mais um exame subsidiário ou complementar no exame da embriaguez. Todavia, com o enunciado do artigo 165 desta norma legal (“ Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”) constituindo infração administrativa sujeita a multa e a apreensão do veículo, este assunto passou a ser analisado como espécie própria.

Agora com a vigência da Lei nº. 11.275. de 7 de fevereiro de 2006 que altera a redação dos artigos 165, 277 e 302 da supracitada Lei retirou-se do artigo 165 o percentual de alcoolemia permanecendo o enunciado “Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”, considerando este fato infração gravíssima.

O artigo 277 também foi modificado no tocante à referência do percentual de seis (6) decigramos referidos no artigo 276, ficando com a seguinte redação: “Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado”. Estabelece ainda que “medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos”.

O fato mais grave vem do parágrafo 2º do artigo 277 que se assim se expressa: “No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor."

Este fato é grave não porque se venha utilizar outras provas admitidas em direito, mas pela circunstância de se nomear um agente do trânsito como autoridade capaz de determinar um diagnósticos mais complexos em perícia médico legal que é o de embriaguez, tendo em conta seus aspectos tão circunstanciais e pessoais . É tão gritante esta delegação que se acredita os tribunais não aceitarem pela pretensão de transformar tais agentes uma capacidade mais do que médica: médico-legal.

Ao artigo 302 incluiu-se o item V ao par[ágrafo único como agravante da pena se o agente vier a cometer homicídio culposo na direção do veículo automotor ”
estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos”. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)

2. O valor dos testes biológicos e a prevalência do exame clínico

Embora alguns continuem defendendo a dosagem bioquímica do alcool no sangue como o melhor parâmetro para se avaliar uma embriaguez e, até, com cifras determinadas em vlores de 0,6 a 2,0 g/litro, a maioria entende que a melhor forma de se apreciar com segurança uma embriaguez alcoólica é atraves do exame clínico.

Isto porque passou-se a entender que é mais importante se determinar e avaliar as manifestações clínicas (físicas, neurlógicas e psíquicas) do examinado através de um raciocínio intelectivo do que se deter apenas numa simples taxa de álcool encontrada no sangue circulante ditada por uma máquina.

A pesquisa bioquíca objetiva simplesmente a presença de álcool no organismo, mas não responde às indagações de como o indivíduo se revelava de acordo quanto ao seu entendimento numa ação ou omissão delituosa, considerando que há uma variação muito grande de um bebedor para outro tendo em conta a ingestão de uma certa quantidade de bebida.

Se o analista quer saber como se portava o indivíduo argüido na sua responsabilidade no que diz respeito a sua capacidade de se autodeterminar ou de entender o carater criminoso do fato, é muito difícil se ter tal resposta a partir de uma simples taxa, de um número isolado.

Isto tem sentido porque há indivíduos que se embriagam com pequenas quantidades e outros que toleram excessivamente o álcool. Por isso, só o estudo detalhado do comportamento de quem ingeriu álcool se é capaz de ter tão necessárias informações.

“Sendo relativa, para cada indivíduo, a influência do álcool, prevalece a prova testemunhal sobre o laudo positivo da dosagem alcoólica. Impõe-se a solução, eis que aquela informa com maior segurança sobre as condições físicas do agente” (TACRIM –AC-Juricrim – relator Correia das Neves Franceschini. Nº 2.008).

Nestas condições, a caracterização de um estado de embriaguez é sempre alcançada por um critério clínico em que se procura evidenciar a capacidade de autodeterminar-se normalmente, revelada pelo agente ao tempo do evento criminoso, competindo ao perito averiguar se as suas condições somatoneuropsíquicas configuram ou não as especificações de sua imputabilidade.

3. A perícia do embriagado

Levando em conta que uma mesma quantidade de álcool ministrada a várias pessoas pode acarretar, em cada uma, efeitos diversos, e até num mesmo indivíduo causar, em épocas diferentes, efeitos também desiguais, chega-se hoje à conclusão de se ter no exame clínico a melhor forma de avaliação de uma embriaguez.

Tudo isto explicado por um fenômeno chamado de tolerância, tido como uma estranha forma de resistência ao álcool. Assim, tolerância é a capacidade maior ou menor que uma pessoa tem de se embriagar.

Esta tolerância depende de vários fatores constitucionais ou circunstancias, tais como: peso, idade, hábito de beber, estados emotivos, estafa, sono, convalescença, rítmo da ingestão da bebida, absorção gástrica e vacuidade ou plenitude do estômago.

Sendo assim, tudo aponta para o exame clínico como o melhor aferidor da embriaguez, tida como um estágio e que jamais poderia ser definida simplesmente através de um resultado dado pela insenbilidade dos números e pela frieza dos aparelhos.

“O grau de embriaguez e, portanto, a alteração que possa ter deteminado no psiquismo do acusado se estabelece não pela comprovação de uma alcoolemia ou de uma alcoolúria de certa porcentagem, mas pela aproximação dos sintomas clínicos. A primeira relação não é fixa; em troca, a sintomatologia no alcance atual do conhecimento humano está determinada para cada grau de ebriedade, detalhada e concretamente” (Câmara de Apelaciones de Azul, Argenina).

Chega-se ao absurdo de se considerar que determinado indivíduo que apresenta uma cifra de 4 decigramas, por exemplo, e que se mostra manifestamente embriagado pode continuar conduzindo seu veículo. E aquele outro que apresenta 7 decigramas, mas se conduzindo com inteira sobriedade deva ser punido. É um absurdo!

O sistema do valor tarifado ou da prova legal, em determiandos momentos, traz muitas dúvidas quanto a sua validade de aplicação. Hoje, mais do que nunca, exige-se uma avaliação através do sistema biopsicológico que exige um liame ou uma conexão entre a causa e o efeito, ou seja, que o indivíduo esteja conduzindo o veículo num estado tal que venha se caracterizar como perigoso pela influência do álcool.

Este pensamento não se concilia com percentuais genericamente atribuídos a todos os indivíduos, como se todos eles tivessem uma mesma forma de reagir e a mesma velocidade de se embriagar. Por isso se diz com justa razão que as chamadas Tabelas de Grau de Embriaguez são destituídas de qualquer critério cientifico mais sério.

Salvo execeções, as perturbações produzidas pelo uso excessivo de álcool estão mais em razão direta da tolerância individual do que da que da quantidade de bebida imgerida.

A ação tóxica sobre o organismo revela-se por alterações físicas, neurológicas e psíquicas.

1. Manifestações físicas. Nestas, os dados somáticos são de menor interesse e se traduzem pela congestão das conjuntivas, taquicardia, taquipnéia, taquiesfigmia e hálito alcoólico. Não é conveniente formar uma convicção de diagnóstuico em um único sintoma. Um indício isolado não permite ao perito a firme convicção de um diagnóstico de embriaguez para aquilo que a lei prevê. Ao contrário, o diagnóstico de embriaguez deve assentar-se no estado associativo e comprometedor das perturbações neurológicas e psíquicas, tudo isto após análise cuidadosa de uma série de elementos encontrados no esame clínico.

2. Manifetações neurológicas. Estão ligadas à alteraçõe clínicas do equilíbrio, da marcha e das perturbações da coodenação motora. A alteração do equilíbrio manifesta-se pelo sinal de Romberg simples e Rombertg combinado. A marcha do embriagado tem a denomiação de marcha ebriosa, cerebelar ou em ziguezague e deve ser afastadas outras causas que produzem estas alterações. As perturbações da coordenação motora traduzem-se por ataxia (incoordenação motora na orientação dos movimetnos), dismetria (perturbação na medida dos movimentos), dissinergia ou assinergia (incoordenação da harmonia de certos conjuntos de movimentos) e disdiadococinésia (desroedem na realozação de movimentos rápidos e opostos). A disartria também é encontrada e se manifesta pelo distúrbio da articulação da palavra, tendo-se também o cuidado de verificar se existe outras causas que possam levar a esta desordem. Entre as outras manifestações neurológicas podem ser encontradas a alteração do tonus muscular caracterizado pela lentidão dos movimentos. Finalmente pode-se observar a inibição da senbilidade tátil, dolorosa ou térmica, fenômenos vagais como o soluço, o vômito e o embotamento das funções sensoriais podem levar ao baixo rendimento visual, auditivo, olfativo e gustativo.

3. Manifestações psíquicas. Estas perturbações aparecem de maneira progressiva. Inicilamnetfe atingem as funções mais elevadas da córtex cerebral e, a seguir, comprometem sucessivamente as esferas menores. Começam pela alteração do humor, do senso ético, da atenção, da senso-percepção, do curso do pensamento, da associação de idéias até atingirem os impulsos de menor potencial. Não é raro o indivíduo apresentar atitudes caracetrizadas pelo exagero e pelo ridículo. Falastrão, inconveniente, loquaz e super humorado, tem a atenção diminuida e a memória muito prejudicada, além de uma pobre capacidade de julgamento. Audacioso e atrevido, chega muitas vezes a atentar contra a moral pública.

4. Alcoolemia e presunção de inocência

Quando o Código Nacional de Trânsito considera crime “conduzir veículo automotor, na via pública sob influência de álcool ou substância análoga expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”, fere o princípio da presunção de inocência.

Até se entende o seu caráter pedagógico e profilático. O que não se admite é tomar-se determinada taxa de alcoolemia como sinônimo de embriaguez, sob o rótulo do discutível “perigo concreto”. Para que se configurasse como delito seria necessário demonstrar pericialmente que de fato o motorista apresentava manifestações que o privava da capacidade de dirigir seu veículo.

É inerente à condição de pessoa o respeito e a consideração de ser credora de um conjunto de direitos, entre eles o da presunção de inocência. No caso em discussão este direito se manifesta principalmente porque não existe prova absoluta de ilícito ou porque ainda que praticado não reúna garantia processual.

No que diz respeito ao direito de presunção de inocência e as provas de alcoolemia, nos casos dos delitos de trânsito, merece uma análise mais detida em face de seus aspectos tão peculiares.

Entendemos que para a existência de uma infração, não apenas penal, mas também de ordem administrativa, não basta que o condutor de veículo a motor esteja sob a influência de bebidas alcoólicas, mas que fique provado, de alguma forma, que seu estado de alcoolização se manifeste pela impossibilidade de conduzir o veículo em segurança, sem risco próprio ou alheio.

Nos casos em que não existam manifestações de produzir tais riscos, quando o indivíduo conduz o veículo de forma correta, não há o que se generalizar em termos de infração, mas tão-só avaliar caso a caso, clinicamente, independente da concentração de álcool no sangue, pois como se sabe cada pessoa reage de forma diferente diante de uma mesma quantidade de bebida ingerida.

Muitos são os casos em que pessoas com taxas de alcoolemia acima das permitidas conduzem seus veículos de forma correta, apresentam-se com comportamento educado, sem nenhum tipo de infração, apenas sendo abordados por questão dita preventiva. O inverso também é verdadeiro, pois o indivíduo pode estar abaixo das taxas permitidas e apresentar manifestamente sinais de embriaguez e ter cometido infrações.

Desta forma, se levarmos em conta apenas o resultado da dosagem do álcool no sangue, vê-se que é possível cometer-se enganos, levando em conta a inflexibilidade de uma avaliação que se baseia apenas no teor alcoólico do sangue do condutor de veículo.

Em face de tais situações, fácil é admitir-se o direito de presunção de inocência destes condutores de veículo quando dirigem com taxas mais elevadas de alcoolemia, mas que não apresentam clinicamente qualquer manifestação que provem sua periculosidade ao volante.

Entender que a prova da alcoolemia tem apenas o caráter subsidiário e presuntivo no exame de embriaguez. O que pode caracterizar a infração administrativa é a postura traduzida pela influência negativa na forma anômala de conduzir o veículo, quando sob o crédito da ingestão de bebidas alcoólicas.

5. Conclusão

Em suma, qualquer taxa de concentração de álcool no organismo humano tem um significado relativo, devendo-se valorizar as manifestações apresentadas numa embriaguez, colhidas através do exame clínico.

A embriaguez constitui-se de um conjunto de perurbações que tenha prejudicado o entendimento do indivíduo, sendo isto firmado pela evidência de sintomas clínicos manifestos e não por determinada porcentagem de álcool no sangue. Isto porque as taxas não são iguais para um determinado tipo de embriaguez; mas o exame clínico tem como determinar com segurança a ebriedade, de forma concreta e detalhada.

Perícia da embriaguez – uma proposta de protocolo

No modelo de laudos de exame de embriaguez em diversas instituições médico legais brasileiras constam os seguintes quesitos:

Embriaguez – Quesitos
1 – Qual o material colhido para exame?
2 – Qual a concentração de álcool no material colhido ou seu equivalente em decigramas de álcool por litro de sangue?
3 – Acha-se o examinado sob influência do estado de embriaguez alcoólica?
4 – Apresenta o examinado sinais ou sintomas de estar sob influência de psicofármaco?
5 – Qual o psicofármaco?

Considerando-se as diversas circunstâncias que podem ocorrer na perícia da embriaguez, propõem algumas conclusões e repostas aos quesitos nas seguintes situações:

Situação 1 – Exame clínico normal, alcoolemia negativa.
Conclusão: Os achados do exame clínico não indicam condição de embriaguez. O resultado da alcoolemia foi negativo.
Respostas aos quesitos:
1 – Qual o material colhido para exame? Sangue.
2 – Qual a concentração de álcool no material colhido ou seu equivalente em decigramas de álcool por litro de sangue? Negativa.
3 – Acha-se o examinado sob influência do estado de embriaguez alcoólica? – Não.
4 – Apresenta o examinado sinais ou sintomas de estar sob influência de psicofármaco? Não.
5 – Qual o psicofármaco? Prejudicado.

Situação 2 - Exame clínico normal, alcoolemia positiva.
Conclusão: Os achados do exame clínico não indicam condição de embriaguez. O resultado da alcoolemia foi positivo, na dosagem de 06 decigramas de álcool por litro de sangue.
Respostas aos quesitos:
1 – Qual o material colhido para exame? Sangue
2 – Qual a concentração de álcool no material colhido ou seu equivalente em decigramas de álcool por litro de sangue? 06 dg de álcool por litro de sangue
3 – Acha-se o examinado sob influência do estado de embriaguez alcoólica? Não.
4 – Apresenta o examinado sinais ou sintomas de estar sob influência de psicofármaco? Não.
5 – Qual o psicofármaco? Prejudicado.

Situação 3 – Exame clínico normal, coleta não permitida.
Conclusão: Os achados do exame clínico não indicam condição de embriaguez. O resultado da alcoolemia fica prejudicado pela recusa do periciado à colheita de sangue.
Respostas aos quesitos:
1 – Qual o material colhido para exame? Nenhum.
2 – Qual a concentração de álcool no material colhido ou seu equivalente em decigramas de álcool por litro de sangue? Prejudicado
3 – Acha-se o examinado sob influência do estado de embriaguez alcoólica? Não.
4 – Apresenta o examinado sinais ou sintomas de estar sob influência de psicofármaco? Não.
5 – Qual o psicofármaco? Prejudicado.

Situação 4 – Exame clínico alterado, coleta não permitida.
Conclusão: Os achados do exame clínico indicam condição de embriaguez. O resultado da alcoolemia fica prejudicado pela recusa do periciado à colheita de sangue.
Respostas aos quesitos:
1 – Qual o material colhido para exame? Nenhum.
2 – Qual a concentração de álcool no material colhido ou seu equivalente em decigramas de álcool por litro de sangue? Prejudicado.
3 – Acha-se o examinado sob influência do estado de embriaguez alcoólica? Sim, fundamentado no exame clínico
4 – Apresenta o examinado sinais ou sintomas de estar sob influência de psicofármaco? Prejudicado.
5 – Qual o psicofármaco? Prejudicado.

Situação 5 – Exame clínico alterado, alcoolemia positiva.
Conclusão: Os achados do exame clínico indicam condição de embriaguez. O resultado da alcoolemia foi positivo para a dosagem de 05 decigramas de álcool por litro de sangue.
Respostas aos quesitos:
1 – Qual o material colhido para exame? Sangue.
2 – Qual a concentração de álcool no material colhido ou seu equivalente em decigramas de álcool por litro de sangue? 05 dg de álcool por litro de sangue.
3 – Acha-se o examinado sob influência do estado de embriaguez alcoólica? Sim, fundamentado no exame clínico.
4 – Apresenta o examinado sinais ou sintomas de estar sob influência de psicofármaco? Prejudicado.
5 – Qual o psicofármaco? Prejudicado.

OBSERVAÇÃO: No atendimento a este tipo de situação, que na prática é a condição mais freqüente, exige-se a colheita sistemática de urina, saliva e lavado digital para se perquirir a interferência dos tóxicos sociais. A conclusão e as respostas aos quesitos ficam na dependência dos respectivos achados.
A dosagem exclusiva do álcool, não exclui a concomitância, a prevalência ou a exclusividade de outras substâncias psicotrópicas.

Situação 6 – Recusa ao exame pericial.

A posição correta, respeitando o direito constitucional de que ninguém está obrigado a “produzir prova contra si próprio”, é não realizar o exame, mas elaborar um termo circunstanciado dos fatos, inclusive com registros de todos elementos técnicos, próprios do laudo pericial, que eventualmente, tenham sido detectados durante a interlocução.
Outra posição é elaborar termo circunstanciado, que tem valor de prova documental, estando apenas o perito sujeito a prestar depoimento testemunhal, uma vez que não atuou como Perito.

* Do livro França, GV – Medicina Legal, 8ª edição, Rio de Janeiro: Editora Guanabara Koogan S/A, 2008.
* Professor Convidado do Mestrado à distância de Medicina Forense da Universidade de Valencia – Espanha.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Desvinculação dos IMLs da área de segurança - Artigo

Genival Veloso de França*

Resumo: O autor analisa os aspectos negativos da vinculação, subordinação e dependência dos Institutos Médico Legais às Secretarias de Segurança Pública e propõe algumas alternativas de modelos funcionais para estes órgãos da perícia forense.

Unitermos: Restrições ä subordinação policial da perícia. Autonomia pericial. Independência administrativa dos IMLs.

Ninguém de bom senso poderia ficar indiferente à maré de violência que se observa mais e mais nos dias de agora. Não é tanto a violência comum que preocupa. A que nos causa maior aflição é a violência institucional ou a que flui do crime organizado, que se reflete nas execuções sumárias e arbitrárias, nas mortes suspeitas sob custódia, nas torturas e tratamentos desumanos, tipos de agressão estas que tornam toda comunidade refém e contra a qual se exige uma política de segurança eficaz e inteligente.

Como se sabe ainda, a Medicina Legal e toda perícia forense em nosso país, mesmo diante da existência de novas técnicas, do avanço da ciência e da contribuição multiprofissional, dispõe no campo legispericial de um tímido progresso, em face da relativa preocupação dos setores públicos de criar, recuperar e aparelhar os anfiteatros e laboratórios das instituições especializadas, e reciclar o pessoal técnico. Só com esta incorporação, acreditamos, seria possível a sociedade resistir ao resultado anômalo e perverso de uma violência medonha que cresce, atormenta e parece não ter fim.

Nada mais justo então do que investir dia a dia nesta contribuição técnica e científica, dotando a administração judiciária de meios probantes de significativo valor no curso da apreciação processual. Enfim, a primordial função da Justiça é buscar a verdade dos fatos.

Por outro lado, não se pode esconder que parte da estrutura policial tornou-se viciada pelo arbítrio ou pela corrupção, imbuída de uma mentalidade repressiva, reacionária e preconceituosa, na mais absoluta fidelidade que o Sistema lhe impôs desde os anos de repressão. Hoje tal fração desta estrutura não somente perdeu a credibilidade da população, mas lhe causa medo.

Dentro deste quadro, um dos fatos mais graves e desalentadores tem sido a inserção dos Institutos Médico Legais e demais órgãos periciais nos organismos de repressão, quando deviam estar entre aqueles que são os verdadeiros arautos na defesa dos direitos humanos. Isso infelizmente pode comprometer os interesses mais legítimos da sociedade. Muitos desses Institutos estão subordinados diretamente a Delegados de Polícia.

Por isso, pela incidência da violência e do arbítrio de parte expressiva dos órgãos de repressão, sempre defendemos a idéia da imediata desvinculação dos Institutos de Medicina Legal e dos outros institutos de perícia forense da área de Segurança, não só pela possibilidade de se estabelecer pressões, mas pela oportunidade de se levantar dúvidas na credibilidade do ato pericial. A polícia que prende, espanca e mata é a mesma que conduz o inquérito.


Como sempre, mas hoje muito mais, os órgãos de perícia são de importância significativa na prevenção, repressão e reparação dos delitos, porque a prova técnico-científica, pelo menos sobre o prisma doutrinário, tem prevalecido sobre as demais provas ditas racionais, notadamente nas questões criminais.

Assim, a Medicina Legal não pode deixar de ser vista como um núcleo de ciência a serviço da Justiça, e o médico legista nestas condições é sempre um analista do Juiz, e não um preposto da autoridade policial. Desse modo, sente-se a necessidade cada vez mais premente de transformar esses Institutos em órgãos auxiliares do Poder Judiciário, e sempre com a denominação de Institutos Médico Legais como a tradição os consagrou pelo seu transcendente destino. Atualmente há uma tendência da tecnocracia estatal chamar esses departamentos de Institutos de Polícia Científica ou de Polícia Técnica. Nem se pode admitir ações repressivas como ciência nem Medicina Legal como polícia.

Lamentavelmente, por distorção de origem, quando as repartições médico-legais nada mais representavam senão simples apêndices das Centrais de Polícia e os legistas como meros agentes policiais, permanece o desagradável engano, ficando até hoje a idéia entre muitos que a legisperícia é parte integrante e inerente da atividade policial. Basta ver os editais de concurso desta categoria divulgados pelas Secretarias de Segurança. E o mais grave: isso fez com que se criasse, num bom número de legistas brasileiros, uma postura nitidamente policialesca que se satisfaz com a exibição de carteiras de polícia ou de portes de arma.

A Medicina Legal tem outra missão, mais ampla e mais decisiva dentro da esfera do judiciário, no sentido de estabelecer a verdade dos fatos, na mais ajustada aspiração e interpretação da lei.

Foi com esse pensamento que algum tempo atrás a Comissão de Estudos do Crime e da Violência, criada pelo Ministério da Justiça, propôs ao Governo a desvinculação dos Institutos Médico Legais e da própria Perícia Criminal, dos órgãos de polícia repressiva. O objetivo era o de "evitar a imagem do comprometimento sempre presente, quando, por interesse da Justiça, são convocados para participar de investigações sobre autoria de crimes atribuídos à Polícia".

A solução apresentada pela Comissão, tendo como presidente o Professor Viana de Moraes, era “que estes serviços técnicos hoje sujeitos à Secretaria de Segurança Pública, passem a integrar o quadro administrativo das Secretarias de Justiça”. Pessoalmente acho que pouco mudaria se os órgãos de perícias fossem para tais Secretarias, ou mesmo para o Ministério da Justiça. O local mais adequado seria o Ministério Público Estadual, as Universidades Públicas ou, com mais propriedade, a criação de uma Coordenadoria Geral de Perícia ligada diretamente ao Governo estadual, a exemplo do Estado do Pará, cujos resultados têm sido exemplares. Ao Ministério Público por razões constitucionais, pois lhe cabe o ônus da produção da prova. Às Universidades Públicas por sua independência, isenção e qualidade científica. E às Coordenadorias Gerais de Perícia, na forma de autarquias, pela possibilidade de sua autonomia administrativa, financeira e operacional.

A justificativa, já tempos atrás, era baseada em trabalhos do juiz João de Deus Mena Barreto e do criminalista Serrano Neves, documentados por vários crimes atribuídos aos policiais, onde os laudos elaborados por peritos oficiais subordinados às Secretarias de Segurança, segundo aqueles autores, contestavam e negavam a autoria. Entre eles o da morte do operário Aézio da Silva Fonseca, servente do Itanhangá Golf Clube do Rio de Janeiro e do operário Manoel Fiel Filho, esta última dada como suicídio por estrangulamento, o que teoricamente e naque­las circunstâncias era inaceitável, enfatizam aqueles autores.

Não seria justo dizer que desta vinculação possa exis­tir sempre qualquer forma de coação. Mas, dificilmente se poderia deixar de aceitar a idéia de que em algumas ocasiões possa existir pressão, quando se sabe que alguns órgãos de repressão no Brasil estiveram ou estão ainda envolvidos no arbítrio e na violência. Pelo menos, suprimiria esse grave fator de suspeição, criado pela dependência e pela subordinação funcional.

Enquanto fração expressiva do aparelho policial permanecer comprometida com esses lamentáveis episódios e as repartições periciais forenses estiverem sob sua dependência e subordinação, haverá, no mínimo, dúvidas em alguns resultados. Pelo menos foi assim que decidiu o juiz Márcio José de Moraes sobre o laudo pericial do Jornalista Vlademir Herzog.

Mais recentemente, em relatório sobre a Tortura no Brasil, produzido pelo Relator Especial sobre Tortura da Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), em seu item 147, consta entre outros: “As vítimas de tortura devem solicitar um formulário médico de um delegado a fim de serem examinadas em um Instituto Médico Legal. Esses institutos ficam sob a jurisdição da mesma Secretaria que a polícia, isto é, a Secretaria Estadual de Segurança Pública. (...). Além disso, muitos dos detentos com quem o Relator Especial se entrevistou informaram que, por medo de represálias, quando examinados em um IML eles não se queixavam dos maus tratos a que haviam sido submetidos. Eles muitas vezes se queixaram de terem sido levados ao IML por seus próprios torturadores e de terem sido intimidados e ameaçados durante o traslado. Muitos deles teriam inventado histórias para responder às perguntas dos médicos, de modo a não implicar quaisquer funcionários encarregados da execução da lei. Isso também aconteceria quando o incidente de tortura tivesse ocorrido em uma penitenciária, uma vez que, nesse caso, as vítimas são acompanhadas por policiais militares, que, em muitos estados, também participam da vigilância das penitenciárias. (...). Além disso, foi dito que laudos médicos elaborados por profissionais médicos independentes não teriam valor tanto probatório nos tribunais quanto um testemunho do IML. No item 148: “Embora não seja possível avaliar até que ponto as alegações acima revelam um problema generalizado, é evidente que o problema é suficientemente real com relação a um número significativo de funcionários do IML. Além disso, enquanto esses funcionários permanecerem sob a mesma autoridade governamental que a polícia, só poderão persistir dúvidas quanto à confiabilidade de suas constatações”. Há ainda neste mesmo relatório, no item 22 de suas conclusões: “Os serviços médico-forenses deveriam estar sob a autoridade judicial ou outra autoridade independente, e não sob a mesma autoridade governamental que a polícia; nem deveriam exercer monopólio sobre as provas forenses especializadas para fins judiciais”.

Conclusões

Pelo exposto, a vinculação, subordinação e dependência dos Institutos Médico Legais aos órgãos ostensivos e repressivos ligados às Secretarias Estaduais de Segurança Pública mostram-se fora de propósito pela falta de sintonia nos seus objetivos e na sua metodologia funcional, além da descrença e do desconforto que podem causar o resultado de seus laudos à sociedade, principalmente quando o fato a apurar aponta a responsabilidade direta ou indireta da polícia.

A solução seria a vinculação das instituições periciais ao Ministério Publico Estadual, às Universidades Públicas, ou, como melhor idéia, a criação de Coordenadorias Gerais de Perícia, na forma de autarquias, com sua devida independência e autonomia, a exemplo do Estado do Pará, cujos resultados e modelo podem servir de padrão.

* Professor Titular de Medicina Legal da Universidade Federal da Paraíba e Professor Convidado do Curso de Mestrado ä distância em Medicina Forense da Universidade de Valência (Espanha).

Contratação precária no Pará - Palavra do presidente da ABML

PALAVRAS DO PRESIDENTE

Estou estarrecido! Digam-me que não é verdade. O Estado do Pará que deu exemplo ao País ao promover a "Autonomia" do Sistema Pericial vem desastrosamente, de forma grosseiramente equivocada lançar no Diário Oficial do Estado um "Edital de Chamamento Público" de N° 001/2008 - CPL / CPC / RC, que nada mais é do que a privatização, terceirização, ou sei lá do que se pode chamar esta vergonhosa situação para a carreira do Médico Legista, cujo ingresso, por todo o Brasil, se dá por Concurso Público.

O pior é a tabela de valores: Necropsia R$ 300,00 (trezentos reais), e exames no indivíduo vivo R$ 30,00 (trinta reais).

O colega Celso Cotrim, médico legista do IML Nina Rodrigues em um artigo publicado no jornal da Associação de Médicos Legistas do Estado da Bahia em 2001 fazia, sem imaginar, uma sátira profética quando ironicamente supunha que se houvessem legistas credenciados, necessitariam de uma maior produção e poderiam encomendar para o seu meio produtivo indivíduos lesionados, jovens estupradas e cadáveres vítimas de morte violenta a grupos de vândalos ou mesmo grupos de extermínios em regime de convênio, aumentando assim sua produtividade e rendimentos.

Não é que o hilariante artigo parece tomar corpo pelo menos no que diz respeito a privatização ou terceirização?

Colegas! É extremamente preocupante esta situação pois afeta diretamente a autonomia, a transparência, o respeito a cidadania, a idoneidade e a credibilidade da perícia médico-legal, sem entrar no mérito da qualidade dos laudos confeccionados por pessoas não qualificadas para tal.

O INSS demorou, mas percebeu o quanto prejudicial foi o credenciamento da perícia erradicando definitivamente este procedimento.
A ABML já encaminhou ofício a Secretaria de Segurança Pública do Pará solicitando a anulação do "Chamamento Público" e a abertura imediata do Concurso Público.

Todos nós, legistas brasileiros, temos o dever de repudiar esta medida através de fax, e-mails, cartas, ofícios, etc, à Governadora Júlia e ao Secretário de Segurança Pública.

Esperamos que o Pará não nos surpreenda com este golpe na Cidadania e aos Direitos Humanos, prejudicando sensivelmente a credibilidade da prova material.

Vamos à luta!

Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2008.

Luis Carlos Cavalcante Galvão

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

Câmara Técnica de Medicina Legal do CFM se reúne




Aconteceu, dia 8 passado, mais uma reunião da Câmara Técnica de Medicina Legal (CTML) do Conselho Federal de Medicina (CFM). Durante a reunião os integrantes da Câmara analisaram e responderam questionamentos de médicos e instituições de todo o país.

Entre os pareceres solicitados está o da Secretaria de Segurança Pública do Mato Grosso, que indaga sobre a subordinação administrativa dos peritos médicos daquela secretaria à Política Federal.

Durante o encontro foi aprovado o envio de ofício ao secretário de segurança pública do Pará, protestando contra a forma precária de contratação do trabalho médico-pericial naquele estado. Há poucos dias, a Secretaria de Segurança pública do Pará publicou edital de credenciamento de pessoas físicas para a prestação de serviços de médico-legista.

De acordo com Railton Bezerra, que integra a CTML, a forma de contratação adotada pelo governo do Pará é ilegal e resultará na privatização da perícia médica legal. "A perícia médica exige conhecimento específico e aprovação em concurso público. Trata-se de uma atividade que integra a carreira exclusiva do estado". Ressalta.

No ofício que será enviado ao secretário Geraldo Araújo o CFM vai solicitar a anulação do edital e a abertura de concurso público, de acordo com as exigências legais.

Outras propostas saídas da reunião da CTML foram a elaboração, pelo CFM, de resolução que defina os quesitos da perícia médica legal nos casos de suspeita de tortura, bem como a realização de um seminário sobre autonomia e prerrogativas da perícia médico-criminal. O evento deverá acontecer no próximo mês de maio, na sede do CFM, em Brasília.

Os integrantes da Câmara Técnica discutiram ainda os projetos de lei de interesse da medicina legal em tramitação no Congresso Nacional, em especial o PL n° 3653/97, do deputado Arlindo Chináglia, que estabelece normas gerais para os órgãos de perícias oficiais criminais. A CTML deverá se reunir em breve com o autor do projeto, quando serão propostas alterações no texto.

A Câmara Técnica de Medicina Legal do CFM é composta pelos médicos Dardeg de Souza Aleixo (Presidente), Luiz Carlos Cavalcante Galvão, Gerson Odilon, Carlos Eike Braga e Railton Bezerra de Melo.

VIRTOPSIA - Artigo*


Genival Veloso de França**

Resumo: O autor mostra neste artigo as vantagens da chamada necropsia virtual através da ressonância magnética e da tomografia computadorizada como importante meio complementar mas tenta demonstrar que ela não substitui a necropsia convencional.

Palavras chaves: Análise cadavérica por imagem. Radiologia cadavérica, Radiología assistida por ordenador

Introdução

Esta é a denominação que se vem dando para um conjunto de técnicas avançadas de imagens utilizadas como substituição à necropsia tradicional, através do uso principalmente da tomografia computadorizada e da ressonância magnética. Ou seja, uma necropsia virtual sem a necessidade de abrir o cadáver.

Sendo assim, o que se propõe com esta nova técnica é substituir a necropsia com abertura do cadáver por um sistema eminentemente virtual, daí também ser chamada de necropsia ou autopsia virtual. Na verdade, este método consiste senão na elaboração de um mapa interno do cadáver através de imagens.

É claro que tal metodologia além das dificuldades de sua utilização em decorrências do alto custo, encontra ainda procedentes criticas sobre os aspectos das discutíveis vantagens que tal metodologia poderia trazer em relação ä necropsia convencional.

Por outro lado, todos sabem que o uso da ressonância magnética e da tomografia computadorizada não é nenhuma novidade como meio complementar de diagnóstico nas necropsias e demais perícias médico- legais. O que se discute agora é se ela seria capaz de substituir a necropsia tradicional.

O fato é que ninguém pode desconhecer o que tem sido nestes últimos tempos a contribuição da visão de imagens em três dimensões com a ajuda das ondas de radiofreqüência quando submetidas ao afeito de um campo magnético (ressonância magnética) ou a realização de várias radiografias tomadas através de diversos ângulos de uma região (tomografia axial computadorizada), principalmente para os diagnósticos de certas lesões. Sendo assim, acreditamos que a virtopsia ou o uso de metodologia de caráter virtual continuarão sendo importantes meios complementares indispensáveis tanto no exame do vivo como do morto, mas sem as condições necessárias para substituir a necropsia tradicional.

Até admitimos que esta contribuição será cada vez maior, como no estudo do rastreamento do projétil em seu trajeto, a superposição de imagens em técnicas de identificação ou, quem sabe, no futuro se venha com sua ajuda e da histoquímica obter resultados mais confiáveis nas questões do tempo aproximado de morte. Todavia, os argumentos de que o uso destas técnicas de imagens teria as vantagens de não alterar ou destruir as estruturas anatômicas facilitando novos exames ou facilitar a questão da não aceitação da necropsia convencional por motivos religiosos ou sentimentais são argumentos de pouca sustentação científica. Ou seja, um procedimento que seria realizado de forma não invasiva e não destrutiva.

A verdade é que os meios utilizados na virtopsia não substituem a visão humana direta sobre as estruturas e em muitas situações não dão a idéia precisa nem de conjunto de certas lesões quando muitas de suas características escapariam de uma análise mais procedente como tonalidade, consistência e suas relações com outras estruturas, além da falta do diagnóstico definitivo que somente se pode ter, na maioria das vezes, através de uma análise microscópica. Ainda mais o fato de tal tecnologia não obter imagens reais do interior do corpo mas tão só arquivos informativos que contêm parte de dados capazes de reconstituir uma determinada região anatômica, destacando sua morfologia, densidade e dimensões.

BIBLIOGRAFÍA:
1. Garfia A. Técnicas de autopsia en el fin del milenio. Las opsias. Panorama general e indicaciones. Curso sobre "Técnica avanzada de autopsia". Centro de Estudios Judiciales. Administración de Justicia. Madrid 26-28 de octubre de 1998.
2. Baena S. Densitometría y data de la muerte. Tesis Doctoral. Universidad de Zaragoza. Junho de 2001.

* Resumo de tema do livro Flagrantes Médico Legais IX (no prelo).
* Professor Titular de Medicina Legal da UFPB