sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

EVENTOS DE MEDICINA LEGAL

Encontro de Medicina Legal - Identificação Humana em Catástrofes
Data: 12 de abril de 2008
Local: Superintendência da Polícia Técnico-Científica (Rua Moncorvo Filho 410 - Butantã - São Paulo)
Entre os temas em debate, destaque para:

- Proposta de Atendimento em Catástrofes: Experiência Vôo 402- Experiência no Acidente Vôo 1907- A Ética em Situações de Catástrofes- A experiência do IML de São Paulo na identificação das vítimas do acidente Vôo 3054- Experiência Internacional na Identificação Humana em Catástrofes
Na ocasião, tomará posse a nova Diretoria da Associação dos Médicos Legistas do Estado de São Paulo e haverá o lançamento do Manual Técnico Operacional de Medicina Legal
Realização: Câmara Técnica de Medicina Legal do Conselho Regional de Medicina do Estado de São PauloApoio: Instituto Médico Legal do Estado de São Paulo, Associação dos Médicos Legistas do Estado de São Paulo e Superintendência da Polícia Técnico-científica
Inscrições prévias via internet até 24/03/2008 através do e-mail
eventos@cremesp.org.br
Informações adicionais pelo fone (11) 3123-8704.

Perícia Médica - Imesc está com inscrições abertas para curso gratuito
A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, através do Instituto de Medicina Social e de Criminologia (Imesc), promove na semana de 10 a 14 de março o curso de Introdução à Perícia Médica.
As inscrições gratuitas, específicas para médicos (de qualquer especialidade), vão até dia 07 de março e devem ser realizada somente através do e-mail
mpalves@sp.gov.br
O curso será ministrado por especialistas em perícia médica, no auditório do Imesc na capital paulista, localizado na Rua Barra Funda, 824.
A proposta do curso, além de apresentar o tema, é formar peritos para o posterior aproveitamento no seu quadro interno de profissionais. Serão seis módulos ao todo, sobre aspectos da perícia médica. Serão distribuídos certificados aos alunos que cumprirem 75% ou mais da carga horária do curso de 15 horas e 40 minutos.
O módulo dois, Especialidades em Perícias Médicas, está previsto para os dias 5, 6 e 7 de maio.
Mais informações:

Curso de Introdução a Perícia Médica
Data: 10/03/2008 a 14/03/2008Horário: das 19h00min às 22h30minCarga horária: 15 horas e 40 minutosPúblico-alvo: médicosLocal: Auditório do Imesc (Rua Barra Funda, 824 – Barra Funda – São Paulo Inscrições somente através do e-mail:
mpalves@sp.gov.br Data limite para inscrever-se: até 07 de março
Veja a programação completa do curso em
http://www.imesc.sp.gov.br/ (no link Cursos e Seminários)
Fonte: Assessoria de Imprensa da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania


Curso Perito médico judicial
A A. Couto Advogados receberá, no dia 29 de março, a primeira turma de 2008 do curso “Perito Médico Judicial”. Os participantes discutirão a psiquiatria forense, responsabilidade civil médica e hospitalar, medicina do trabalho, a prova pericial no processo judicial, entre outros assuntos. O curso será certificado pelo Instituto Brasileiro dos Médicos Peritos Judiciais (IBRAMEP). As inscrições estão abertas e podem ser feitas pelo e-mail
acoutoadvogados@acouto.com.br.
Curso Perito Médico Judicial
Data: 29/03/08Horário: 8h30 às 18h
Local: Auditório do Ed. Praia Park Towers - Praia do Flamengo, nº 66 – Térreo - Auditório.Inscrições: acoutoadvogados@acouto.com.br Fonte: Portal CFM/Contextual Comunicação

Considerações em torno da perícia da embriaguez e da alcoolemia* - Artigo

Genival Veloso de França*

Resumo: Alcoolemia e embriaguez. Conceitos. O valor dos testes biológicos e a prevalência do exame clínico. A perícia do embriagado. Alcoolemia e presunção de inocência. Uma proposta de protocolo.

1. Conceitos

Conceitua-se alcoolemia como o resultado da dosagem do alcool etílico na circulação sanguínea com seus resultados traduzidos em gramas ou decigramas por litro de sangue examinado.

Esta taxa de concentração no sangue hoje é feita com maior segurança através do exame em cromatografia gasosa, e tem como elemento de maior credibilidade metodológica o fato de seus resultados serem de caráter específico.

E embriaguez alcoólica, por sua vez, como uma síndrome psicorgânica caracterizada por um elenco de perturbações resultante do uso imoderado de bebidas alcoólicas. Ou seja um conjunto de manifestações psiconeurossomáticas produzido pela intoxicação etílica aguda, de origem episódica e passageira, e realçado por manifestações físicas, neurológicas e psíquicas.

As manifestações físicas se traduzem por congestão da face e das conjuntivas, taquicardia, taquipnéia, nauseas, vômitos, etc. As manifestações neurológicas estão ligadas ao equliíbrio, à marcha, à coordenação motora e aos reflexos. E as manifestaçõe psíquicas à alteração do humor, do senso ético, da atenção, do curso do pensamento, da memória, entre outros.

Entre nós, até a vigência do Código de Transito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -, o problema da alcoolemia não apresentava qualquer outro interesse que não fosse o registro de mais um exame subsidiário ou complementar no exame da embriaguez. Todavia, com o enunciado do artigo 165 desta norma legal (“ Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”) constituindo infração administrativa sujeita a multa e a apreensão do veículo, este assunto passou a ser analisado como espécie própria.

Agora com a vigência da Lei nº. 11.275. de 7 de fevereiro de 2006 que altera a redação dos artigos 165, 277 e 302 da supracitada Lei retirou-se do artigo 165 o percentual de alcoolemia permanecendo o enunciado “Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”, considerando este fato infração gravíssima.

O artigo 277 também foi modificado no tocante à referência do percentual de seis (6) decigramos referidos no artigo 276, ficando com a seguinte redação: “Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado”. Estabelece ainda que “medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos”.

O fato mais grave vem do parágrafo 2º do artigo 277 que se assim se expressa: “No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor."

Este fato é grave não porque se venha utilizar outras provas admitidas em direito, mas pela circunstância de se nomear um agente do trânsito como autoridade capaz de determinar um diagnósticos mais complexos em perícia médico legal que é o de embriaguez, tendo em conta seus aspectos tão circunstanciais e pessoais . É tão gritante esta delegação que se acredita os tribunais não aceitarem pela pretensão de transformar tais agentes uma capacidade mais do que médica: médico-legal.

Ao artigo 302 incluiu-se o item V ao par[ágrafo único como agravante da pena se o agente vier a cometer homicídio culposo na direção do veículo automotor ”
estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos”. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)

2. O valor dos testes biológicos e a prevalência do exame clínico

Embora alguns continuem defendendo a dosagem bioquímica do alcool no sangue como o melhor parâmetro para se avaliar uma embriaguez e, até, com cifras determinadas em vlores de 0,6 a 2,0 g/litro, a maioria entende que a melhor forma de se apreciar com segurança uma embriaguez alcoólica é atraves do exame clínico.

Isto porque passou-se a entender que é mais importante se determinar e avaliar as manifestações clínicas (físicas, neurlógicas e psíquicas) do examinado através de um raciocínio intelectivo do que se deter apenas numa simples taxa de álcool encontrada no sangue circulante ditada por uma máquina.

A pesquisa bioquíca objetiva simplesmente a presença de álcool no organismo, mas não responde às indagações de como o indivíduo se revelava de acordo quanto ao seu entendimento numa ação ou omissão delituosa, considerando que há uma variação muito grande de um bebedor para outro tendo em conta a ingestão de uma certa quantidade de bebida.

Se o analista quer saber como se portava o indivíduo argüido na sua responsabilidade no que diz respeito a sua capacidade de se autodeterminar ou de entender o carater criminoso do fato, é muito difícil se ter tal resposta a partir de uma simples taxa, de um número isolado.

Isto tem sentido porque há indivíduos que se embriagam com pequenas quantidades e outros que toleram excessivamente o álcool. Por isso, só o estudo detalhado do comportamento de quem ingeriu álcool se é capaz de ter tão necessárias informações.

“Sendo relativa, para cada indivíduo, a influência do álcool, prevalece a prova testemunhal sobre o laudo positivo da dosagem alcoólica. Impõe-se a solução, eis que aquela informa com maior segurança sobre as condições físicas do agente” (TACRIM –AC-Juricrim – relator Correia das Neves Franceschini. Nº 2.008).

Nestas condições, a caracterização de um estado de embriaguez é sempre alcançada por um critério clínico em que se procura evidenciar a capacidade de autodeterminar-se normalmente, revelada pelo agente ao tempo do evento criminoso, competindo ao perito averiguar se as suas condições somatoneuropsíquicas configuram ou não as especificações de sua imputabilidade.

3. A perícia do embriagado

Levando em conta que uma mesma quantidade de álcool ministrada a várias pessoas pode acarretar, em cada uma, efeitos diversos, e até num mesmo indivíduo causar, em épocas diferentes, efeitos também desiguais, chega-se hoje à conclusão de se ter no exame clínico a melhor forma de avaliação de uma embriaguez.

Tudo isto explicado por um fenômeno chamado de tolerância, tido como uma estranha forma de resistência ao álcool. Assim, tolerância é a capacidade maior ou menor que uma pessoa tem de se embriagar.

Esta tolerância depende de vários fatores constitucionais ou circunstancias, tais como: peso, idade, hábito de beber, estados emotivos, estafa, sono, convalescença, rítmo da ingestão da bebida, absorção gástrica e vacuidade ou plenitude do estômago.

Sendo assim, tudo aponta para o exame clínico como o melhor aferidor da embriaguez, tida como um estágio e que jamais poderia ser definida simplesmente através de um resultado dado pela insenbilidade dos números e pela frieza dos aparelhos.

“O grau de embriaguez e, portanto, a alteração que possa ter deteminado no psiquismo do acusado se estabelece não pela comprovação de uma alcoolemia ou de uma alcoolúria de certa porcentagem, mas pela aproximação dos sintomas clínicos. A primeira relação não é fixa; em troca, a sintomatologia no alcance atual do conhecimento humano está determinada para cada grau de ebriedade, detalhada e concretamente” (Câmara de Apelaciones de Azul, Argenina).

Chega-se ao absurdo de se considerar que determinado indivíduo que apresenta uma cifra de 4 decigramas, por exemplo, e que se mostra manifestamente embriagado pode continuar conduzindo seu veículo. E aquele outro que apresenta 7 decigramas, mas se conduzindo com inteira sobriedade deva ser punido. É um absurdo!

O sistema do valor tarifado ou da prova legal, em determiandos momentos, traz muitas dúvidas quanto a sua validade de aplicação. Hoje, mais do que nunca, exige-se uma avaliação através do sistema biopsicológico que exige um liame ou uma conexão entre a causa e o efeito, ou seja, que o indivíduo esteja conduzindo o veículo num estado tal que venha se caracterizar como perigoso pela influência do álcool.

Este pensamento não se concilia com percentuais genericamente atribuídos a todos os indivíduos, como se todos eles tivessem uma mesma forma de reagir e a mesma velocidade de se embriagar. Por isso se diz com justa razão que as chamadas Tabelas de Grau de Embriaguez são destituídas de qualquer critério cientifico mais sério.

Salvo execeções, as perturbações produzidas pelo uso excessivo de álcool estão mais em razão direta da tolerância individual do que da que da quantidade de bebida imgerida.

A ação tóxica sobre o organismo revela-se por alterações físicas, neurológicas e psíquicas.

1. Manifestações físicas. Nestas, os dados somáticos são de menor interesse e se traduzem pela congestão das conjuntivas, taquicardia, taquipnéia, taquiesfigmia e hálito alcoólico. Não é conveniente formar uma convicção de diagnóstuico em um único sintoma. Um indício isolado não permite ao perito a firme convicção de um diagnóstico de embriaguez para aquilo que a lei prevê. Ao contrário, o diagnóstico de embriaguez deve assentar-se no estado associativo e comprometedor das perturbações neurológicas e psíquicas, tudo isto após análise cuidadosa de uma série de elementos encontrados no esame clínico.

2. Manifetações neurológicas. Estão ligadas à alteraçõe clínicas do equilíbrio, da marcha e das perturbações da coodenação motora. A alteração do equilíbrio manifesta-se pelo sinal de Romberg simples e Rombertg combinado. A marcha do embriagado tem a denomiação de marcha ebriosa, cerebelar ou em ziguezague e deve ser afastadas outras causas que produzem estas alterações. As perturbações da coordenação motora traduzem-se por ataxia (incoordenação motora na orientação dos movimetnos), dismetria (perturbação na medida dos movimentos), dissinergia ou assinergia (incoordenação da harmonia de certos conjuntos de movimentos) e disdiadococinésia (desroedem na realozação de movimentos rápidos e opostos). A disartria também é encontrada e se manifesta pelo distúrbio da articulação da palavra, tendo-se também o cuidado de verificar se existe outras causas que possam levar a esta desordem. Entre as outras manifestações neurológicas podem ser encontradas a alteração do tonus muscular caracterizado pela lentidão dos movimentos. Finalmente pode-se observar a inibição da senbilidade tátil, dolorosa ou térmica, fenômenos vagais como o soluço, o vômito e o embotamento das funções sensoriais podem levar ao baixo rendimento visual, auditivo, olfativo e gustativo.

3. Manifestações psíquicas. Estas perturbações aparecem de maneira progressiva. Inicilamnetfe atingem as funções mais elevadas da córtex cerebral e, a seguir, comprometem sucessivamente as esferas menores. Começam pela alteração do humor, do senso ético, da atenção, da senso-percepção, do curso do pensamento, da associação de idéias até atingirem os impulsos de menor potencial. Não é raro o indivíduo apresentar atitudes caracetrizadas pelo exagero e pelo ridículo. Falastrão, inconveniente, loquaz e super humorado, tem a atenção diminuida e a memória muito prejudicada, além de uma pobre capacidade de julgamento. Audacioso e atrevido, chega muitas vezes a atentar contra a moral pública.

4. Alcoolemia e presunção de inocência

Quando o Código Nacional de Trânsito considera crime “conduzir veículo automotor, na via pública sob influência de álcool ou substância análoga expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”, fere o princípio da presunção de inocência.

Até se entende o seu caráter pedagógico e profilático. O que não se admite é tomar-se determinada taxa de alcoolemia como sinônimo de embriaguez, sob o rótulo do discutível “perigo concreto”. Para que se configurasse como delito seria necessário demonstrar pericialmente que de fato o motorista apresentava manifestações que o privava da capacidade de dirigir seu veículo.

É inerente à condição de pessoa o respeito e a consideração de ser credora de um conjunto de direitos, entre eles o da presunção de inocência. No caso em discussão este direito se manifesta principalmente porque não existe prova absoluta de ilícito ou porque ainda que praticado não reúna garantia processual.

No que diz respeito ao direito de presunção de inocência e as provas de alcoolemia, nos casos dos delitos de trânsito, merece uma análise mais detida em face de seus aspectos tão peculiares.

Entendemos que para a existência de uma infração, não apenas penal, mas também de ordem administrativa, não basta que o condutor de veículo a motor esteja sob a influência de bebidas alcoólicas, mas que fique provado, de alguma forma, que seu estado de alcoolização se manifeste pela impossibilidade de conduzir o veículo em segurança, sem risco próprio ou alheio.

Nos casos em que não existam manifestações de produzir tais riscos, quando o indivíduo conduz o veículo de forma correta, não há o que se generalizar em termos de infração, mas tão-só avaliar caso a caso, clinicamente, independente da concentração de álcool no sangue, pois como se sabe cada pessoa reage de forma diferente diante de uma mesma quantidade de bebida ingerida.

Muitos são os casos em que pessoas com taxas de alcoolemia acima das permitidas conduzem seus veículos de forma correta, apresentam-se com comportamento educado, sem nenhum tipo de infração, apenas sendo abordados por questão dita preventiva. O inverso também é verdadeiro, pois o indivíduo pode estar abaixo das taxas permitidas e apresentar manifestamente sinais de embriaguez e ter cometido infrações.

Desta forma, se levarmos em conta apenas o resultado da dosagem do álcool no sangue, vê-se que é possível cometer-se enganos, levando em conta a inflexibilidade de uma avaliação que se baseia apenas no teor alcoólico do sangue do condutor de veículo.

Em face de tais situações, fácil é admitir-se o direito de presunção de inocência destes condutores de veículo quando dirigem com taxas mais elevadas de alcoolemia, mas que não apresentam clinicamente qualquer manifestação que provem sua periculosidade ao volante.

Entender que a prova da alcoolemia tem apenas o caráter subsidiário e presuntivo no exame de embriaguez. O que pode caracterizar a infração administrativa é a postura traduzida pela influência negativa na forma anômala de conduzir o veículo, quando sob o crédito da ingestão de bebidas alcoólicas.

5. Conclusão

Em suma, qualquer taxa de concentração de álcool no organismo humano tem um significado relativo, devendo-se valorizar as manifestações apresentadas numa embriaguez, colhidas através do exame clínico.

A embriaguez constitui-se de um conjunto de perurbações que tenha prejudicado o entendimento do indivíduo, sendo isto firmado pela evidência de sintomas clínicos manifestos e não por determinada porcentagem de álcool no sangue. Isto porque as taxas não são iguais para um determinado tipo de embriaguez; mas o exame clínico tem como determinar com segurança a ebriedade, de forma concreta e detalhada.

Perícia da embriaguez – uma proposta de protocolo

No modelo de laudos de exame de embriaguez em diversas instituições médico legais brasileiras constam os seguintes quesitos:

Embriaguez – Quesitos
1 – Qual o material colhido para exame?
2 – Qual a concentração de álcool no material colhido ou seu equivalente em decigramas de álcool por litro de sangue?
3 – Acha-se o examinado sob influência do estado de embriaguez alcoólica?
4 – Apresenta o examinado sinais ou sintomas de estar sob influência de psicofármaco?
5 – Qual o psicofármaco?

Considerando-se as diversas circunstâncias que podem ocorrer na perícia da embriaguez, propõem algumas conclusões e repostas aos quesitos nas seguintes situações:

Situação 1 – Exame clínico normal, alcoolemia negativa.
Conclusão: Os achados do exame clínico não indicam condição de embriaguez. O resultado da alcoolemia foi negativo.
Respostas aos quesitos:
1 – Qual o material colhido para exame? Sangue.
2 – Qual a concentração de álcool no material colhido ou seu equivalente em decigramas de álcool por litro de sangue? Negativa.
3 – Acha-se o examinado sob influência do estado de embriaguez alcoólica? – Não.
4 – Apresenta o examinado sinais ou sintomas de estar sob influência de psicofármaco? Não.
5 – Qual o psicofármaco? Prejudicado.

Situação 2 - Exame clínico normal, alcoolemia positiva.
Conclusão: Os achados do exame clínico não indicam condição de embriaguez. O resultado da alcoolemia foi positivo, na dosagem de 06 decigramas de álcool por litro de sangue.
Respostas aos quesitos:
1 – Qual o material colhido para exame? Sangue
2 – Qual a concentração de álcool no material colhido ou seu equivalente em decigramas de álcool por litro de sangue? 06 dg de álcool por litro de sangue
3 – Acha-se o examinado sob influência do estado de embriaguez alcoólica? Não.
4 – Apresenta o examinado sinais ou sintomas de estar sob influência de psicofármaco? Não.
5 – Qual o psicofármaco? Prejudicado.

Situação 3 – Exame clínico normal, coleta não permitida.
Conclusão: Os achados do exame clínico não indicam condição de embriaguez. O resultado da alcoolemia fica prejudicado pela recusa do periciado à colheita de sangue.
Respostas aos quesitos:
1 – Qual o material colhido para exame? Nenhum.
2 – Qual a concentração de álcool no material colhido ou seu equivalente em decigramas de álcool por litro de sangue? Prejudicado
3 – Acha-se o examinado sob influência do estado de embriaguez alcoólica? Não.
4 – Apresenta o examinado sinais ou sintomas de estar sob influência de psicofármaco? Não.
5 – Qual o psicofármaco? Prejudicado.

Situação 4 – Exame clínico alterado, coleta não permitida.
Conclusão: Os achados do exame clínico indicam condição de embriaguez. O resultado da alcoolemia fica prejudicado pela recusa do periciado à colheita de sangue.
Respostas aos quesitos:
1 – Qual o material colhido para exame? Nenhum.
2 – Qual a concentração de álcool no material colhido ou seu equivalente em decigramas de álcool por litro de sangue? Prejudicado.
3 – Acha-se o examinado sob influência do estado de embriaguez alcoólica? Sim, fundamentado no exame clínico
4 – Apresenta o examinado sinais ou sintomas de estar sob influência de psicofármaco? Prejudicado.
5 – Qual o psicofármaco? Prejudicado.

Situação 5 – Exame clínico alterado, alcoolemia positiva.
Conclusão: Os achados do exame clínico indicam condição de embriaguez. O resultado da alcoolemia foi positivo para a dosagem de 05 decigramas de álcool por litro de sangue.
Respostas aos quesitos:
1 – Qual o material colhido para exame? Sangue.
2 – Qual a concentração de álcool no material colhido ou seu equivalente em decigramas de álcool por litro de sangue? 05 dg de álcool por litro de sangue.
3 – Acha-se o examinado sob influência do estado de embriaguez alcoólica? Sim, fundamentado no exame clínico.
4 – Apresenta o examinado sinais ou sintomas de estar sob influência de psicofármaco? Prejudicado.
5 – Qual o psicofármaco? Prejudicado.

OBSERVAÇÃO: No atendimento a este tipo de situação, que na prática é a condição mais freqüente, exige-se a colheita sistemática de urina, saliva e lavado digital para se perquirir a interferência dos tóxicos sociais. A conclusão e as respostas aos quesitos ficam na dependência dos respectivos achados.
A dosagem exclusiva do álcool, não exclui a concomitância, a prevalência ou a exclusividade de outras substâncias psicotrópicas.

Situação 6 – Recusa ao exame pericial.

A posição correta, respeitando o direito constitucional de que ninguém está obrigado a “produzir prova contra si próprio”, é não realizar o exame, mas elaborar um termo circunstanciado dos fatos, inclusive com registros de todos elementos técnicos, próprios do laudo pericial, que eventualmente, tenham sido detectados durante a interlocução.
Outra posição é elaborar termo circunstanciado, que tem valor de prova documental, estando apenas o perito sujeito a prestar depoimento testemunhal, uma vez que não atuou como Perito.

* Do livro França, GV – Medicina Legal, 8ª edição, Rio de Janeiro: Editora Guanabara Koogan S/A, 2008.
* Professor Convidado do Mestrado à distância de Medicina Forense da Universidade de Valencia – Espanha.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Desvinculação dos IMLs da área de segurança - Artigo

Genival Veloso de França*

Resumo: O autor analisa os aspectos negativos da vinculação, subordinação e dependência dos Institutos Médico Legais às Secretarias de Segurança Pública e propõe algumas alternativas de modelos funcionais para estes órgãos da perícia forense.

Unitermos: Restrições ä subordinação policial da perícia. Autonomia pericial. Independência administrativa dos IMLs.

Ninguém de bom senso poderia ficar indiferente à maré de violência que se observa mais e mais nos dias de agora. Não é tanto a violência comum que preocupa. A que nos causa maior aflição é a violência institucional ou a que flui do crime organizado, que se reflete nas execuções sumárias e arbitrárias, nas mortes suspeitas sob custódia, nas torturas e tratamentos desumanos, tipos de agressão estas que tornam toda comunidade refém e contra a qual se exige uma política de segurança eficaz e inteligente.

Como se sabe ainda, a Medicina Legal e toda perícia forense em nosso país, mesmo diante da existência de novas técnicas, do avanço da ciência e da contribuição multiprofissional, dispõe no campo legispericial de um tímido progresso, em face da relativa preocupação dos setores públicos de criar, recuperar e aparelhar os anfiteatros e laboratórios das instituições especializadas, e reciclar o pessoal técnico. Só com esta incorporação, acreditamos, seria possível a sociedade resistir ao resultado anômalo e perverso de uma violência medonha que cresce, atormenta e parece não ter fim.

Nada mais justo então do que investir dia a dia nesta contribuição técnica e científica, dotando a administração judiciária de meios probantes de significativo valor no curso da apreciação processual. Enfim, a primordial função da Justiça é buscar a verdade dos fatos.

Por outro lado, não se pode esconder que parte da estrutura policial tornou-se viciada pelo arbítrio ou pela corrupção, imbuída de uma mentalidade repressiva, reacionária e preconceituosa, na mais absoluta fidelidade que o Sistema lhe impôs desde os anos de repressão. Hoje tal fração desta estrutura não somente perdeu a credibilidade da população, mas lhe causa medo.

Dentro deste quadro, um dos fatos mais graves e desalentadores tem sido a inserção dos Institutos Médico Legais e demais órgãos periciais nos organismos de repressão, quando deviam estar entre aqueles que são os verdadeiros arautos na defesa dos direitos humanos. Isso infelizmente pode comprometer os interesses mais legítimos da sociedade. Muitos desses Institutos estão subordinados diretamente a Delegados de Polícia.

Por isso, pela incidência da violência e do arbítrio de parte expressiva dos órgãos de repressão, sempre defendemos a idéia da imediata desvinculação dos Institutos de Medicina Legal e dos outros institutos de perícia forense da área de Segurança, não só pela possibilidade de se estabelecer pressões, mas pela oportunidade de se levantar dúvidas na credibilidade do ato pericial. A polícia que prende, espanca e mata é a mesma que conduz o inquérito.


Como sempre, mas hoje muito mais, os órgãos de perícia são de importância significativa na prevenção, repressão e reparação dos delitos, porque a prova técnico-científica, pelo menos sobre o prisma doutrinário, tem prevalecido sobre as demais provas ditas racionais, notadamente nas questões criminais.

Assim, a Medicina Legal não pode deixar de ser vista como um núcleo de ciência a serviço da Justiça, e o médico legista nestas condições é sempre um analista do Juiz, e não um preposto da autoridade policial. Desse modo, sente-se a necessidade cada vez mais premente de transformar esses Institutos em órgãos auxiliares do Poder Judiciário, e sempre com a denominação de Institutos Médico Legais como a tradição os consagrou pelo seu transcendente destino. Atualmente há uma tendência da tecnocracia estatal chamar esses departamentos de Institutos de Polícia Científica ou de Polícia Técnica. Nem se pode admitir ações repressivas como ciência nem Medicina Legal como polícia.

Lamentavelmente, por distorção de origem, quando as repartições médico-legais nada mais representavam senão simples apêndices das Centrais de Polícia e os legistas como meros agentes policiais, permanece o desagradável engano, ficando até hoje a idéia entre muitos que a legisperícia é parte integrante e inerente da atividade policial. Basta ver os editais de concurso desta categoria divulgados pelas Secretarias de Segurança. E o mais grave: isso fez com que se criasse, num bom número de legistas brasileiros, uma postura nitidamente policialesca que se satisfaz com a exibição de carteiras de polícia ou de portes de arma.

A Medicina Legal tem outra missão, mais ampla e mais decisiva dentro da esfera do judiciário, no sentido de estabelecer a verdade dos fatos, na mais ajustada aspiração e interpretação da lei.

Foi com esse pensamento que algum tempo atrás a Comissão de Estudos do Crime e da Violência, criada pelo Ministério da Justiça, propôs ao Governo a desvinculação dos Institutos Médico Legais e da própria Perícia Criminal, dos órgãos de polícia repressiva. O objetivo era o de "evitar a imagem do comprometimento sempre presente, quando, por interesse da Justiça, são convocados para participar de investigações sobre autoria de crimes atribuídos à Polícia".

A solução apresentada pela Comissão, tendo como presidente o Professor Viana de Moraes, era “que estes serviços técnicos hoje sujeitos à Secretaria de Segurança Pública, passem a integrar o quadro administrativo das Secretarias de Justiça”. Pessoalmente acho que pouco mudaria se os órgãos de perícias fossem para tais Secretarias, ou mesmo para o Ministério da Justiça. O local mais adequado seria o Ministério Público Estadual, as Universidades Públicas ou, com mais propriedade, a criação de uma Coordenadoria Geral de Perícia ligada diretamente ao Governo estadual, a exemplo do Estado do Pará, cujos resultados têm sido exemplares. Ao Ministério Público por razões constitucionais, pois lhe cabe o ônus da produção da prova. Às Universidades Públicas por sua independência, isenção e qualidade científica. E às Coordenadorias Gerais de Perícia, na forma de autarquias, pela possibilidade de sua autonomia administrativa, financeira e operacional.

A justificativa, já tempos atrás, era baseada em trabalhos do juiz João de Deus Mena Barreto e do criminalista Serrano Neves, documentados por vários crimes atribuídos aos policiais, onde os laudos elaborados por peritos oficiais subordinados às Secretarias de Segurança, segundo aqueles autores, contestavam e negavam a autoria. Entre eles o da morte do operário Aézio da Silva Fonseca, servente do Itanhangá Golf Clube do Rio de Janeiro e do operário Manoel Fiel Filho, esta última dada como suicídio por estrangulamento, o que teoricamente e naque­las circunstâncias era inaceitável, enfatizam aqueles autores.

Não seria justo dizer que desta vinculação possa exis­tir sempre qualquer forma de coação. Mas, dificilmente se poderia deixar de aceitar a idéia de que em algumas ocasiões possa existir pressão, quando se sabe que alguns órgãos de repressão no Brasil estiveram ou estão ainda envolvidos no arbítrio e na violência. Pelo menos, suprimiria esse grave fator de suspeição, criado pela dependência e pela subordinação funcional.

Enquanto fração expressiva do aparelho policial permanecer comprometida com esses lamentáveis episódios e as repartições periciais forenses estiverem sob sua dependência e subordinação, haverá, no mínimo, dúvidas em alguns resultados. Pelo menos foi assim que decidiu o juiz Márcio José de Moraes sobre o laudo pericial do Jornalista Vlademir Herzog.

Mais recentemente, em relatório sobre a Tortura no Brasil, produzido pelo Relator Especial sobre Tortura da Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), em seu item 147, consta entre outros: “As vítimas de tortura devem solicitar um formulário médico de um delegado a fim de serem examinadas em um Instituto Médico Legal. Esses institutos ficam sob a jurisdição da mesma Secretaria que a polícia, isto é, a Secretaria Estadual de Segurança Pública. (...). Além disso, muitos dos detentos com quem o Relator Especial se entrevistou informaram que, por medo de represálias, quando examinados em um IML eles não se queixavam dos maus tratos a que haviam sido submetidos. Eles muitas vezes se queixaram de terem sido levados ao IML por seus próprios torturadores e de terem sido intimidados e ameaçados durante o traslado. Muitos deles teriam inventado histórias para responder às perguntas dos médicos, de modo a não implicar quaisquer funcionários encarregados da execução da lei. Isso também aconteceria quando o incidente de tortura tivesse ocorrido em uma penitenciária, uma vez que, nesse caso, as vítimas são acompanhadas por policiais militares, que, em muitos estados, também participam da vigilância das penitenciárias. (...). Além disso, foi dito que laudos médicos elaborados por profissionais médicos independentes não teriam valor tanto probatório nos tribunais quanto um testemunho do IML. No item 148: “Embora não seja possível avaliar até que ponto as alegações acima revelam um problema generalizado, é evidente que o problema é suficientemente real com relação a um número significativo de funcionários do IML. Além disso, enquanto esses funcionários permanecerem sob a mesma autoridade governamental que a polícia, só poderão persistir dúvidas quanto à confiabilidade de suas constatações”. Há ainda neste mesmo relatório, no item 22 de suas conclusões: “Os serviços médico-forenses deveriam estar sob a autoridade judicial ou outra autoridade independente, e não sob a mesma autoridade governamental que a polícia; nem deveriam exercer monopólio sobre as provas forenses especializadas para fins judiciais”.

Conclusões

Pelo exposto, a vinculação, subordinação e dependência dos Institutos Médico Legais aos órgãos ostensivos e repressivos ligados às Secretarias Estaduais de Segurança Pública mostram-se fora de propósito pela falta de sintonia nos seus objetivos e na sua metodologia funcional, além da descrença e do desconforto que podem causar o resultado de seus laudos à sociedade, principalmente quando o fato a apurar aponta a responsabilidade direta ou indireta da polícia.

A solução seria a vinculação das instituições periciais ao Ministério Publico Estadual, às Universidades Públicas, ou, como melhor idéia, a criação de Coordenadorias Gerais de Perícia, na forma de autarquias, com sua devida independência e autonomia, a exemplo do Estado do Pará, cujos resultados e modelo podem servir de padrão.

* Professor Titular de Medicina Legal da Universidade Federal da Paraíba e Professor Convidado do Curso de Mestrado ä distância em Medicina Forense da Universidade de Valência (Espanha).

Contratação precária no Pará - Palavra do presidente da ABML

PALAVRAS DO PRESIDENTE

Estou estarrecido! Digam-me que não é verdade. O Estado do Pará que deu exemplo ao País ao promover a "Autonomia" do Sistema Pericial vem desastrosamente, de forma grosseiramente equivocada lançar no Diário Oficial do Estado um "Edital de Chamamento Público" de N° 001/2008 - CPL / CPC / RC, que nada mais é do que a privatização, terceirização, ou sei lá do que se pode chamar esta vergonhosa situação para a carreira do Médico Legista, cujo ingresso, por todo o Brasil, se dá por Concurso Público.

O pior é a tabela de valores: Necropsia R$ 300,00 (trezentos reais), e exames no indivíduo vivo R$ 30,00 (trinta reais).

O colega Celso Cotrim, médico legista do IML Nina Rodrigues em um artigo publicado no jornal da Associação de Médicos Legistas do Estado da Bahia em 2001 fazia, sem imaginar, uma sátira profética quando ironicamente supunha que se houvessem legistas credenciados, necessitariam de uma maior produção e poderiam encomendar para o seu meio produtivo indivíduos lesionados, jovens estupradas e cadáveres vítimas de morte violenta a grupos de vândalos ou mesmo grupos de extermínios em regime de convênio, aumentando assim sua produtividade e rendimentos.

Não é que o hilariante artigo parece tomar corpo pelo menos no que diz respeito a privatização ou terceirização?

Colegas! É extremamente preocupante esta situação pois afeta diretamente a autonomia, a transparência, o respeito a cidadania, a idoneidade e a credibilidade da perícia médico-legal, sem entrar no mérito da qualidade dos laudos confeccionados por pessoas não qualificadas para tal.

O INSS demorou, mas percebeu o quanto prejudicial foi o credenciamento da perícia erradicando definitivamente este procedimento.
A ABML já encaminhou ofício a Secretaria de Segurança Pública do Pará solicitando a anulação do "Chamamento Público" e a abertura imediata do Concurso Público.

Todos nós, legistas brasileiros, temos o dever de repudiar esta medida através de fax, e-mails, cartas, ofícios, etc, à Governadora Júlia e ao Secretário de Segurança Pública.

Esperamos que o Pará não nos surpreenda com este golpe na Cidadania e aos Direitos Humanos, prejudicando sensivelmente a credibilidade da prova material.

Vamos à luta!

Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2008.

Luis Carlos Cavalcante Galvão

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

Câmara Técnica de Medicina Legal do CFM se reúne




Aconteceu, dia 8 passado, mais uma reunião da Câmara Técnica de Medicina Legal (CTML) do Conselho Federal de Medicina (CFM). Durante a reunião os integrantes da Câmara analisaram e responderam questionamentos de médicos e instituições de todo o país.

Entre os pareceres solicitados está o da Secretaria de Segurança Pública do Mato Grosso, que indaga sobre a subordinação administrativa dos peritos médicos daquela secretaria à Política Federal.

Durante o encontro foi aprovado o envio de ofício ao secretário de segurança pública do Pará, protestando contra a forma precária de contratação do trabalho médico-pericial naquele estado. Há poucos dias, a Secretaria de Segurança pública do Pará publicou edital de credenciamento de pessoas físicas para a prestação de serviços de médico-legista.

De acordo com Railton Bezerra, que integra a CTML, a forma de contratação adotada pelo governo do Pará é ilegal e resultará na privatização da perícia médica legal. "A perícia médica exige conhecimento específico e aprovação em concurso público. Trata-se de uma atividade que integra a carreira exclusiva do estado". Ressalta.

No ofício que será enviado ao secretário Geraldo Araújo o CFM vai solicitar a anulação do edital e a abertura de concurso público, de acordo com as exigências legais.

Outras propostas saídas da reunião da CTML foram a elaboração, pelo CFM, de resolução que defina os quesitos da perícia médica legal nos casos de suspeita de tortura, bem como a realização de um seminário sobre autonomia e prerrogativas da perícia médico-criminal. O evento deverá acontecer no próximo mês de maio, na sede do CFM, em Brasília.

Os integrantes da Câmara Técnica discutiram ainda os projetos de lei de interesse da medicina legal em tramitação no Congresso Nacional, em especial o PL n° 3653/97, do deputado Arlindo Chináglia, que estabelece normas gerais para os órgãos de perícias oficiais criminais. A CTML deverá se reunir em breve com o autor do projeto, quando serão propostas alterações no texto.

A Câmara Técnica de Medicina Legal do CFM é composta pelos médicos Dardeg de Souza Aleixo (Presidente), Luiz Carlos Cavalcante Galvão, Gerson Odilon, Carlos Eike Braga e Railton Bezerra de Melo.

VIRTOPSIA - Artigo*


Genival Veloso de França**

Resumo: O autor mostra neste artigo as vantagens da chamada necropsia virtual através da ressonância magnética e da tomografia computadorizada como importante meio complementar mas tenta demonstrar que ela não substitui a necropsia convencional.

Palavras chaves: Análise cadavérica por imagem. Radiologia cadavérica, Radiología assistida por ordenador

Introdução

Esta é a denominação que se vem dando para um conjunto de técnicas avançadas de imagens utilizadas como substituição à necropsia tradicional, através do uso principalmente da tomografia computadorizada e da ressonância magnética. Ou seja, uma necropsia virtual sem a necessidade de abrir o cadáver.

Sendo assim, o que se propõe com esta nova técnica é substituir a necropsia com abertura do cadáver por um sistema eminentemente virtual, daí também ser chamada de necropsia ou autopsia virtual. Na verdade, este método consiste senão na elaboração de um mapa interno do cadáver através de imagens.

É claro que tal metodologia além das dificuldades de sua utilização em decorrências do alto custo, encontra ainda procedentes criticas sobre os aspectos das discutíveis vantagens que tal metodologia poderia trazer em relação ä necropsia convencional.

Por outro lado, todos sabem que o uso da ressonância magnética e da tomografia computadorizada não é nenhuma novidade como meio complementar de diagnóstico nas necropsias e demais perícias médico- legais. O que se discute agora é se ela seria capaz de substituir a necropsia tradicional.

O fato é que ninguém pode desconhecer o que tem sido nestes últimos tempos a contribuição da visão de imagens em três dimensões com a ajuda das ondas de radiofreqüência quando submetidas ao afeito de um campo magnético (ressonância magnética) ou a realização de várias radiografias tomadas através de diversos ângulos de uma região (tomografia axial computadorizada), principalmente para os diagnósticos de certas lesões. Sendo assim, acreditamos que a virtopsia ou o uso de metodologia de caráter virtual continuarão sendo importantes meios complementares indispensáveis tanto no exame do vivo como do morto, mas sem as condições necessárias para substituir a necropsia tradicional.

Até admitimos que esta contribuição será cada vez maior, como no estudo do rastreamento do projétil em seu trajeto, a superposição de imagens em técnicas de identificação ou, quem sabe, no futuro se venha com sua ajuda e da histoquímica obter resultados mais confiáveis nas questões do tempo aproximado de morte. Todavia, os argumentos de que o uso destas técnicas de imagens teria as vantagens de não alterar ou destruir as estruturas anatômicas facilitando novos exames ou facilitar a questão da não aceitação da necropsia convencional por motivos religiosos ou sentimentais são argumentos de pouca sustentação científica. Ou seja, um procedimento que seria realizado de forma não invasiva e não destrutiva.

A verdade é que os meios utilizados na virtopsia não substituem a visão humana direta sobre as estruturas e em muitas situações não dão a idéia precisa nem de conjunto de certas lesões quando muitas de suas características escapariam de uma análise mais procedente como tonalidade, consistência e suas relações com outras estruturas, além da falta do diagnóstico definitivo que somente se pode ter, na maioria das vezes, através de uma análise microscópica. Ainda mais o fato de tal tecnologia não obter imagens reais do interior do corpo mas tão só arquivos informativos que contêm parte de dados capazes de reconstituir uma determinada região anatômica, destacando sua morfologia, densidade e dimensões.

BIBLIOGRAFÍA:
1. Garfia A. Técnicas de autopsia en el fin del milenio. Las opsias. Panorama general e indicaciones. Curso sobre "Técnica avanzada de autopsia". Centro de Estudios Judiciales. Administración de Justicia. Madrid 26-28 de octubre de 1998.
2. Baena S. Densitometría y data de la muerte. Tesis Doctoral. Universidad de Zaragoza. Junho de 2001.

* Resumo de tema do livro Flagrantes Médico Legais IX (no prelo).
* Professor Titular de Medicina Legal da UFPB

"Algo anacrônico" - Artigo*

O Credenciamento de médicos legista sem concurso no
Estado do Para é algo completamente anacrônico.

Anelino José de Resende*

O Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, do Estado do Pará, publicou no Diário Oficial o aviso de credenciamento e edital de credenciamento público Nº. 001/2008-CPL/CPC-RC, cujo Objeto é o credenciamento de pessoas físicas para prestação de serviços de médico-legista para atender a sede e unidades regionais.


A Leitura do Edital nos leva a algumas reflexões onde comprovamos que a um só tempo estão contrariando o Código de Processo Penal, desqualificando a produção da prova médica pericial e estimulando a Violência.

Algumas perguntas estão a requerem reposta:

Como fica a qualidade destes laudos (qual a formação que será garantida a estes credenciados?).

Qual o interesse na qualidade dos laudos se o pagamento é feito por produção?

Não estarão estimulando a violência uma vez que quanto maior o número de exames, maior o salário?

Leiam abaixo alguns detalhes do Edital:

3 – DA FORMA DE PAGAMENTO :

3.1 - Os pagamentos se darão por produção e somente serão realizados mediante:

a) Apresentação dos exames e laudos devidamente realizados e concluídos, junto a Diretoria do Instituto Médico Legal, e as Gerências das Unidades Regionais de Castanhal, Marabá, Santarém e Núcleo de Bragança, já devidamente atestados pelas mesmas, após encaminhamento à Diretoria Administrativa e Financeira do CPC-RC.

b) Os valores a serem pagos serão postos à disposição do(a) CREDENCIADO(A), mensalmente, a partir do dia 15(quinze) do mês subseqüente àquele em que os serviços forem prestados e mediante a apresentação da fatura e/ou nota fiscal e/ou “RPA”(recibo de pagamento de autônomo), e estarão sujeitos às retenções previdenciárias e tributárias;

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA:

5.1 - O presente contrato tem prazo de 12(meses ) tendo sua vigência a partir da assinatura do presente instrumento, contados a partir da assinatura do contrato de credenciamento, podendo ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos mediante termos aditivos, até o limite de 60 (sessenta) meses, após a verificação da real necessidade, e com vantagens para a Administração, na continuidade do contrato, nos termos do inciso II do art. 57, da Lei nº 8.666/93, podendo ser alterado, exceto no tocante ao seu objeto.

CLAUSULA QUARTA - DO LOCAL E HORÁRIO DOS SERVIÇOS:

4.1- O(A) CREDENCIADO(A) deverá prestar o atendimento no CPC- “Renato Chaves” em Belém, Castanhal, Marabá, Santarém e Bragança, devendo, para tanto, estar devidamente estabelecido(a) e/ou residir no Município.

4.2- O(A) CREDENCIADO(A) deverá cumprir jornada diária de no mínimo 04(quatro) horas na sede do CPC-RC e na Unidades Regionais do CPC-“Renato Chaves” em Castanhal, Marabá, Santarém e Núcleo Avançado de Bragança, em cumprimento a escala de plantões

ANEXO I

TABELA DE VALORES

ESPÉCIE VALOR POR EXAME/LAUDO EM R$
Exame com respectivo laudo de necropsia 300,00(trezentos reais)
Exame no vivo com respectivo laudo 30,00(trinta reais)

*Secretário Geral da associação Brasileira de Medicina Legal,
Presidente da Associação de Valoração do Dano Corporal do Mercosul

* Artigo publicado originalmente no site da ABML

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008

Afinal, o médico legista é médico ou policial? - Artigo

Dardeg S. Aleixo*

É com incredulidade que continuo constatando exigências equivocadas e distorcidas, de caráter eliminatório, para exercer uma atividade médica exclusiva no edital do Concurso público para provimento de vagas para o cargo de Perito Médico Legista - Edital nº 1 do concurso público 4/2007 - PCDF, de 17 de dezembro de 2007 - Edital Normativo da Polícia Civil do Distrito Federal.

No Edital encontramos no item 1.3.1: “...prova de capacidade física, de caráter eliminatório...”, e mais adiante complementa no item 11.7. “A prova de capacidade física consistirá em submeter o candidato aos seguintes testes: Teste de Barra fixa, Teste de Meio-Sugado, Impulsão Horizontal e Teste de Corrida de 12 (doze) minutos”.

Ao médico legista não cabe a função de “correr, perseguir ou entrar em luta corporal” com periciandos.

Uma vez mais precisamos falar (e já foi dito milhares de vezes) que o médico legista para exercer sua função iluminando os caminhos da Justiça com autonomia, independência, imparcialidade, compromissado somente com a verdade, não pode pertencer aos quadros da Polícia Civil, ou mesmo da Secretaria de Segurança Pública, sob pena de ter confundidas suas atribuições legais com as atividades inerentes à policial judiciária.

Confundem (por interesses próprios) e subordinam o médico legista ao delegado de polícia.

O médico legista precisa ser “atleta” para exercer sua função?

Estas exigências absurdas são provas inequívocas de que a medicina legal precisa ser independente, autônoma, saindo urgentemente dos quadros e da tutela da polícia Civil e/ou secretaria de Segurança.

* Dardeg S. Aleixo, Médico Legista, presidente CRM – AP, Cons. CFM