sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

Considerações em torno da perícia da embriaguez e da alcoolemia* - Artigo

Genival Veloso de França*

Resumo: Alcoolemia e embriaguez. Conceitos. O valor dos testes biológicos e a prevalência do exame clínico. A perícia do embriagado. Alcoolemia e presunção de inocência. Uma proposta de protocolo.

1. Conceitos

Conceitua-se alcoolemia como o resultado da dosagem do alcool etílico na circulação sanguínea com seus resultados traduzidos em gramas ou decigramas por litro de sangue examinado.

Esta taxa de concentração no sangue hoje é feita com maior segurança através do exame em cromatografia gasosa, e tem como elemento de maior credibilidade metodológica o fato de seus resultados serem de caráter específico.

E embriaguez alcoólica, por sua vez, como uma síndrome psicorgânica caracterizada por um elenco de perturbações resultante do uso imoderado de bebidas alcoólicas. Ou seja um conjunto de manifestações psiconeurossomáticas produzido pela intoxicação etílica aguda, de origem episódica e passageira, e realçado por manifestações físicas, neurológicas e psíquicas.

As manifestações físicas se traduzem por congestão da face e das conjuntivas, taquicardia, taquipnéia, nauseas, vômitos, etc. As manifestações neurológicas estão ligadas ao equliíbrio, à marcha, à coordenação motora e aos reflexos. E as manifestaçõe psíquicas à alteração do humor, do senso ético, da atenção, do curso do pensamento, da memória, entre outros.

Entre nós, até a vigência do Código de Transito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -, o problema da alcoolemia não apresentava qualquer outro interesse que não fosse o registro de mais um exame subsidiário ou complementar no exame da embriaguez. Todavia, com o enunciado do artigo 165 desta norma legal (“ Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”) constituindo infração administrativa sujeita a multa e a apreensão do veículo, este assunto passou a ser analisado como espécie própria.

Agora com a vigência da Lei nº. 11.275. de 7 de fevereiro de 2006 que altera a redação dos artigos 165, 277 e 302 da supracitada Lei retirou-se do artigo 165 o percentual de alcoolemia permanecendo o enunciado “Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”, considerando este fato infração gravíssima.

O artigo 277 também foi modificado no tocante à referência do percentual de seis (6) decigramos referidos no artigo 276, ficando com a seguinte redação: “Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado”. Estabelece ainda que “medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos”.

O fato mais grave vem do parágrafo 2º do artigo 277 que se assim se expressa: “No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor."

Este fato é grave não porque se venha utilizar outras provas admitidas em direito, mas pela circunstância de se nomear um agente do trânsito como autoridade capaz de determinar um diagnósticos mais complexos em perícia médico legal que é o de embriaguez, tendo em conta seus aspectos tão circunstanciais e pessoais . É tão gritante esta delegação que se acredita os tribunais não aceitarem pela pretensão de transformar tais agentes uma capacidade mais do que médica: médico-legal.

Ao artigo 302 incluiu-se o item V ao par[ágrafo único como agravante da pena se o agente vier a cometer homicídio culposo na direção do veículo automotor ”
estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos”. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)

2. O valor dos testes biológicos e a prevalência do exame clínico

Embora alguns continuem defendendo a dosagem bioquímica do alcool no sangue como o melhor parâmetro para se avaliar uma embriaguez e, até, com cifras determinadas em vlores de 0,6 a 2,0 g/litro, a maioria entende que a melhor forma de se apreciar com segurança uma embriaguez alcoólica é atraves do exame clínico.

Isto porque passou-se a entender que é mais importante se determinar e avaliar as manifestações clínicas (físicas, neurlógicas e psíquicas) do examinado através de um raciocínio intelectivo do que se deter apenas numa simples taxa de álcool encontrada no sangue circulante ditada por uma máquina.

A pesquisa bioquíca objetiva simplesmente a presença de álcool no organismo, mas não responde às indagações de como o indivíduo se revelava de acordo quanto ao seu entendimento numa ação ou omissão delituosa, considerando que há uma variação muito grande de um bebedor para outro tendo em conta a ingestão de uma certa quantidade de bebida.

Se o analista quer saber como se portava o indivíduo argüido na sua responsabilidade no que diz respeito a sua capacidade de se autodeterminar ou de entender o carater criminoso do fato, é muito difícil se ter tal resposta a partir de uma simples taxa, de um número isolado.

Isto tem sentido porque há indivíduos que se embriagam com pequenas quantidades e outros que toleram excessivamente o álcool. Por isso, só o estudo detalhado do comportamento de quem ingeriu álcool se é capaz de ter tão necessárias informações.

“Sendo relativa, para cada indivíduo, a influência do álcool, prevalece a prova testemunhal sobre o laudo positivo da dosagem alcoólica. Impõe-se a solução, eis que aquela informa com maior segurança sobre as condições físicas do agente” (TACRIM –AC-Juricrim – relator Correia das Neves Franceschini. Nº 2.008).

Nestas condições, a caracterização de um estado de embriaguez é sempre alcançada por um critério clínico em que se procura evidenciar a capacidade de autodeterminar-se normalmente, revelada pelo agente ao tempo do evento criminoso, competindo ao perito averiguar se as suas condições somatoneuropsíquicas configuram ou não as especificações de sua imputabilidade.

3. A perícia do embriagado

Levando em conta que uma mesma quantidade de álcool ministrada a várias pessoas pode acarretar, em cada uma, efeitos diversos, e até num mesmo indivíduo causar, em épocas diferentes, efeitos também desiguais, chega-se hoje à conclusão de se ter no exame clínico a melhor forma de avaliação de uma embriaguez.

Tudo isto explicado por um fenômeno chamado de tolerância, tido como uma estranha forma de resistência ao álcool. Assim, tolerância é a capacidade maior ou menor que uma pessoa tem de se embriagar.

Esta tolerância depende de vários fatores constitucionais ou circunstancias, tais como: peso, idade, hábito de beber, estados emotivos, estafa, sono, convalescença, rítmo da ingestão da bebida, absorção gástrica e vacuidade ou plenitude do estômago.

Sendo assim, tudo aponta para o exame clínico como o melhor aferidor da embriaguez, tida como um estágio e que jamais poderia ser definida simplesmente através de um resultado dado pela insenbilidade dos números e pela frieza dos aparelhos.

“O grau de embriaguez e, portanto, a alteração que possa ter deteminado no psiquismo do acusado se estabelece não pela comprovação de uma alcoolemia ou de uma alcoolúria de certa porcentagem, mas pela aproximação dos sintomas clínicos. A primeira relação não é fixa; em troca, a sintomatologia no alcance atual do conhecimento humano está determinada para cada grau de ebriedade, detalhada e concretamente” (Câmara de Apelaciones de Azul, Argenina).

Chega-se ao absurdo de se considerar que determinado indivíduo que apresenta uma cifra de 4 decigramas, por exemplo, e que se mostra manifestamente embriagado pode continuar conduzindo seu veículo. E aquele outro que apresenta 7 decigramas, mas se conduzindo com inteira sobriedade deva ser punido. É um absurdo!

O sistema do valor tarifado ou da prova legal, em determiandos momentos, traz muitas dúvidas quanto a sua validade de aplicação. Hoje, mais do que nunca, exige-se uma avaliação através do sistema biopsicológico que exige um liame ou uma conexão entre a causa e o efeito, ou seja, que o indivíduo esteja conduzindo o veículo num estado tal que venha se caracterizar como perigoso pela influência do álcool.

Este pensamento não se concilia com percentuais genericamente atribuídos a todos os indivíduos, como se todos eles tivessem uma mesma forma de reagir e a mesma velocidade de se embriagar. Por isso se diz com justa razão que as chamadas Tabelas de Grau de Embriaguez são destituídas de qualquer critério cientifico mais sério.

Salvo execeções, as perturbações produzidas pelo uso excessivo de álcool estão mais em razão direta da tolerância individual do que da que da quantidade de bebida imgerida.

A ação tóxica sobre o organismo revela-se por alterações físicas, neurológicas e psíquicas.

1. Manifestações físicas. Nestas, os dados somáticos são de menor interesse e se traduzem pela congestão das conjuntivas, taquicardia, taquipnéia, taquiesfigmia e hálito alcoólico. Não é conveniente formar uma convicção de diagnóstuico em um único sintoma. Um indício isolado não permite ao perito a firme convicção de um diagnóstico de embriaguez para aquilo que a lei prevê. Ao contrário, o diagnóstico de embriaguez deve assentar-se no estado associativo e comprometedor das perturbações neurológicas e psíquicas, tudo isto após análise cuidadosa de uma série de elementos encontrados no esame clínico.

2. Manifetações neurológicas. Estão ligadas à alteraçõe clínicas do equilíbrio, da marcha e das perturbações da coodenação motora. A alteração do equilíbrio manifesta-se pelo sinal de Romberg simples e Rombertg combinado. A marcha do embriagado tem a denomiação de marcha ebriosa, cerebelar ou em ziguezague e deve ser afastadas outras causas que produzem estas alterações. As perturbações da coordenação motora traduzem-se por ataxia (incoordenação motora na orientação dos movimetnos), dismetria (perturbação na medida dos movimentos), dissinergia ou assinergia (incoordenação da harmonia de certos conjuntos de movimentos) e disdiadococinésia (desroedem na realozação de movimentos rápidos e opostos). A disartria também é encontrada e se manifesta pelo distúrbio da articulação da palavra, tendo-se também o cuidado de verificar se existe outras causas que possam levar a esta desordem. Entre as outras manifestações neurológicas podem ser encontradas a alteração do tonus muscular caracterizado pela lentidão dos movimentos. Finalmente pode-se observar a inibição da senbilidade tátil, dolorosa ou térmica, fenômenos vagais como o soluço, o vômito e o embotamento das funções sensoriais podem levar ao baixo rendimento visual, auditivo, olfativo e gustativo.

3. Manifestações psíquicas. Estas perturbações aparecem de maneira progressiva. Inicilamnetfe atingem as funções mais elevadas da córtex cerebral e, a seguir, comprometem sucessivamente as esferas menores. Começam pela alteração do humor, do senso ético, da atenção, da senso-percepção, do curso do pensamento, da associação de idéias até atingirem os impulsos de menor potencial. Não é raro o indivíduo apresentar atitudes caracetrizadas pelo exagero e pelo ridículo. Falastrão, inconveniente, loquaz e super humorado, tem a atenção diminuida e a memória muito prejudicada, além de uma pobre capacidade de julgamento. Audacioso e atrevido, chega muitas vezes a atentar contra a moral pública.

4. Alcoolemia e presunção de inocência

Quando o Código Nacional de Trânsito considera crime “conduzir veículo automotor, na via pública sob influência de álcool ou substância análoga expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”, fere o princípio da presunção de inocência.

Até se entende o seu caráter pedagógico e profilático. O que não se admite é tomar-se determinada taxa de alcoolemia como sinônimo de embriaguez, sob o rótulo do discutível “perigo concreto”. Para que se configurasse como delito seria necessário demonstrar pericialmente que de fato o motorista apresentava manifestações que o privava da capacidade de dirigir seu veículo.

É inerente à condição de pessoa o respeito e a consideração de ser credora de um conjunto de direitos, entre eles o da presunção de inocência. No caso em discussão este direito se manifesta principalmente porque não existe prova absoluta de ilícito ou porque ainda que praticado não reúna garantia processual.

No que diz respeito ao direito de presunção de inocência e as provas de alcoolemia, nos casos dos delitos de trânsito, merece uma análise mais detida em face de seus aspectos tão peculiares.

Entendemos que para a existência de uma infração, não apenas penal, mas também de ordem administrativa, não basta que o condutor de veículo a motor esteja sob a influência de bebidas alcoólicas, mas que fique provado, de alguma forma, que seu estado de alcoolização se manifeste pela impossibilidade de conduzir o veículo em segurança, sem risco próprio ou alheio.

Nos casos em que não existam manifestações de produzir tais riscos, quando o indivíduo conduz o veículo de forma correta, não há o que se generalizar em termos de infração, mas tão-só avaliar caso a caso, clinicamente, independente da concentração de álcool no sangue, pois como se sabe cada pessoa reage de forma diferente diante de uma mesma quantidade de bebida ingerida.

Muitos são os casos em que pessoas com taxas de alcoolemia acima das permitidas conduzem seus veículos de forma correta, apresentam-se com comportamento educado, sem nenhum tipo de infração, apenas sendo abordados por questão dita preventiva. O inverso também é verdadeiro, pois o indivíduo pode estar abaixo das taxas permitidas e apresentar manifestamente sinais de embriaguez e ter cometido infrações.

Desta forma, se levarmos em conta apenas o resultado da dosagem do álcool no sangue, vê-se que é possível cometer-se enganos, levando em conta a inflexibilidade de uma avaliação que se baseia apenas no teor alcoólico do sangue do condutor de veículo.

Em face de tais situações, fácil é admitir-se o direito de presunção de inocência destes condutores de veículo quando dirigem com taxas mais elevadas de alcoolemia, mas que não apresentam clinicamente qualquer manifestação que provem sua periculosidade ao volante.

Entender que a prova da alcoolemia tem apenas o caráter subsidiário e presuntivo no exame de embriaguez. O que pode caracterizar a infração administrativa é a postura traduzida pela influência negativa na forma anômala de conduzir o veículo, quando sob o crédito da ingestão de bebidas alcoólicas.

5. Conclusão

Em suma, qualquer taxa de concentração de álcool no organismo humano tem um significado relativo, devendo-se valorizar as manifestações apresentadas numa embriaguez, colhidas através do exame clínico.

A embriaguez constitui-se de um conjunto de perurbações que tenha prejudicado o entendimento do indivíduo, sendo isto firmado pela evidência de sintomas clínicos manifestos e não por determinada porcentagem de álcool no sangue. Isto porque as taxas não são iguais para um determinado tipo de embriaguez; mas o exame clínico tem como determinar com segurança a ebriedade, de forma concreta e detalhada.

Perícia da embriaguez – uma proposta de protocolo

No modelo de laudos de exame de embriaguez em diversas instituições médico legais brasileiras constam os seguintes quesitos:

Embriaguez – Quesitos
1 – Qual o material colhido para exame?
2 – Qual a concentração de álcool no material colhido ou seu equivalente em decigramas de álcool por litro de sangue?
3 – Acha-se o examinado sob influência do estado de embriaguez alcoólica?
4 – Apresenta o examinado sinais ou sintomas de estar sob influência de psicofármaco?
5 – Qual o psicofármaco?

Considerando-se as diversas circunstâncias que podem ocorrer na perícia da embriaguez, propõem algumas conclusões e repostas aos quesitos nas seguintes situações:

Situação 1 – Exame clínico normal, alcoolemia negativa.
Conclusão: Os achados do exame clínico não indicam condição de embriaguez. O resultado da alcoolemia foi negativo.
Respostas aos quesitos:
1 – Qual o material colhido para exame? Sangue.
2 – Qual a concentração de álcool no material colhido ou seu equivalente em decigramas de álcool por litro de sangue? Negativa.
3 – Acha-se o examinado sob influência do estado de embriaguez alcoólica? – Não.
4 – Apresenta o examinado sinais ou sintomas de estar sob influência de psicofármaco? Não.
5 – Qual o psicofármaco? Prejudicado.

Situação 2 - Exame clínico normal, alcoolemia positiva.
Conclusão: Os achados do exame clínico não indicam condição de embriaguez. O resultado da alcoolemia foi positivo, na dosagem de 06 decigramas de álcool por litro de sangue.
Respostas aos quesitos:
1 – Qual o material colhido para exame? Sangue
2 – Qual a concentração de álcool no material colhido ou seu equivalente em decigramas de álcool por litro de sangue? 06 dg de álcool por litro de sangue
3 – Acha-se o examinado sob influência do estado de embriaguez alcoólica? Não.
4 – Apresenta o examinado sinais ou sintomas de estar sob influência de psicofármaco? Não.
5 – Qual o psicofármaco? Prejudicado.

Situação 3 – Exame clínico normal, coleta não permitida.
Conclusão: Os achados do exame clínico não indicam condição de embriaguez. O resultado da alcoolemia fica prejudicado pela recusa do periciado à colheita de sangue.
Respostas aos quesitos:
1 – Qual o material colhido para exame? Nenhum.
2 – Qual a concentração de álcool no material colhido ou seu equivalente em decigramas de álcool por litro de sangue? Prejudicado
3 – Acha-se o examinado sob influência do estado de embriaguez alcoólica? Não.
4 – Apresenta o examinado sinais ou sintomas de estar sob influência de psicofármaco? Não.
5 – Qual o psicofármaco? Prejudicado.

Situação 4 – Exame clínico alterado, coleta não permitida.
Conclusão: Os achados do exame clínico indicam condição de embriaguez. O resultado da alcoolemia fica prejudicado pela recusa do periciado à colheita de sangue.
Respostas aos quesitos:
1 – Qual o material colhido para exame? Nenhum.
2 – Qual a concentração de álcool no material colhido ou seu equivalente em decigramas de álcool por litro de sangue? Prejudicado.
3 – Acha-se o examinado sob influência do estado de embriaguez alcoólica? Sim, fundamentado no exame clínico
4 – Apresenta o examinado sinais ou sintomas de estar sob influência de psicofármaco? Prejudicado.
5 – Qual o psicofármaco? Prejudicado.

Situação 5 – Exame clínico alterado, alcoolemia positiva.
Conclusão: Os achados do exame clínico indicam condição de embriaguez. O resultado da alcoolemia foi positivo para a dosagem de 05 decigramas de álcool por litro de sangue.
Respostas aos quesitos:
1 – Qual o material colhido para exame? Sangue.
2 – Qual a concentração de álcool no material colhido ou seu equivalente em decigramas de álcool por litro de sangue? 05 dg de álcool por litro de sangue.
3 – Acha-se o examinado sob influência do estado de embriaguez alcoólica? Sim, fundamentado no exame clínico.
4 – Apresenta o examinado sinais ou sintomas de estar sob influência de psicofármaco? Prejudicado.
5 – Qual o psicofármaco? Prejudicado.

OBSERVAÇÃO: No atendimento a este tipo de situação, que na prática é a condição mais freqüente, exige-se a colheita sistemática de urina, saliva e lavado digital para se perquirir a interferência dos tóxicos sociais. A conclusão e as respostas aos quesitos ficam na dependência dos respectivos achados.
A dosagem exclusiva do álcool, não exclui a concomitância, a prevalência ou a exclusividade de outras substâncias psicotrópicas.

Situação 6 – Recusa ao exame pericial.

A posição correta, respeitando o direito constitucional de que ninguém está obrigado a “produzir prova contra si próprio”, é não realizar o exame, mas elaborar um termo circunstanciado dos fatos, inclusive com registros de todos elementos técnicos, próprios do laudo pericial, que eventualmente, tenham sido detectados durante a interlocução.
Outra posição é elaborar termo circunstanciado, que tem valor de prova documental, estando apenas o perito sujeito a prestar depoimento testemunhal, uma vez que não atuou como Perito.

* Do livro França, GV – Medicina Legal, 8ª edição, Rio de Janeiro: Editora Guanabara Koogan S/A, 2008.
* Professor Convidado do Mestrado à distância de Medicina Forense da Universidade de Valencia – Espanha.

2 comentários:

Anônimo disse...

Muito bom. Ajuda bastante nas perícias médico-legais a se fazer um laudo correto e fundamentado.
Gustavo Rodrigues.
Perito Médico-Legista IGP/SC.

Anônimo disse...

a prova a qual a lei se refere seria um registro em video, jumento(a)