quinta-feira, 17 de julho de 2008

Eleição da ABML acontecerá dia 16 de outubro

Incentivados por colegas de todo o país, resolvemos colocar o nosso nome e o do colega Antonio Queiroz para a apreciação dos médicos legistas

Médicos legistas de todo o país vão escolher os novos dirigentes da Associação Brasileira de Medicina Legal-ABML. O Pleito acontecerá dia 16 de outubro, durante o XX Congresso da categoria, na cidade de Palma, Tocantins.

Com o intuito de formular e executar um projeto de valorização do médico legista e da medicina legal como um todo e incentivados por colegas de todo o país, resolvemos colocar o nosso nome (Railton Bezerra) e o do colega Antonio Queiroz para a apreciação dos médicos legistas.

Nossa postulação parte não do interesse pessoal, mas de um projeto que será construído coletivamente e que terá como pilar mestre a dignidade da nossa profissão.

No nosso próximo contato levaremos a você as linhas mestras do nosso programa de gestão. Esperamos até a eleição estabelecer um amplo diálogo com toda a categoria no intuito de aprofundá-lo e melhorá-lo, de forma a atender os interesses da categoria.

Postamos abaixo o regulamento da eleição, bem como as orientações da Diretoria da ABML acerca do XX Congresso.

Regulamento da eleição para a Diretoria da ABML Biênio 2008-2010

Tendo em vista o disposto no Estatuto da ABML:

Art. 7 - Das Eleições
7.1 - As eleições para Diretoria da ABML serão realizadas de 02 em 02 anos durante o Congresso Brasileiro de Medicina Legal no seu penúltimo dia;
7.2 - O Presidente da ABML será o Presidente de Honra do Congresso
7.3 - Será constituída uma comissão pela Diretoria da ABML para organizar e fiscalizar as eleições;
7.4 - Deverão ser inscritas chapas compostas dos cargos referidos no Artigo 5.1;
(5.1 - A Diretoria da ABML será constituída de Presidente, Vice-presidente, Secretário-geral, Segundo-secretário, Tesoureiro, Conselho Fiscal com três membros).
7.5 - As chapas serão inscritas até 48 horas antes do início da Eleição;
7.6 - Poderão votar e ser votados todos os associados quites com a ABML e com mais de um ano de filiação;
7.7 - A votação deverá ser secreta;
7.8 - A chapa vencedora será aquela que obtiver a maioria dos votos.

A diretoria da ABML, reunida em 11/07/2008 resolve:

1. Nomear, de acordo com o item 7.3 do Estatuto, a Comissão Eleitoral composta pelos seguintes associados:
Presidente: José Geraldo de Freitas Drumond – MG
Membros: Benedita Carneiro Pinto – BA e Dardeg de Sousa Aleixo – AC

2. Cabe à comissão eleitoral providenciar urna e confeccionar a cédula de votação, junto à Secretaria da ABML, com as chapas inscritas, até as 11 horas do dia 15/10/2008.
3. A Comissão se responsabilizará por conduzir e fiscalizar todo o processo eleitoral inclusive a eleição que deverá ser realizada em sala destinada para este fim, no dia 16/10/2008, das 8h00 às 12h00.
4. A Comissão deverá exigir junto a cada eleitor o termo de quitação de anuidade, bem como declaração de ser sócio da ABML há mais de um ano, os quais poderão ser obtidos junto à secretaria.
5. A votação se encerrará impreterivelmente às 12h00, quando haverá inicio da apuração dos votos, na presença de um representante de cada chapa inscrita.
6. O resultado da eleição será afixado na secretaria da ABML após a apuração.

Prof. Dr. Luís Carlos Cavalcante Galvão
Presidente

Prof. Anelino José de Resende
Secretário Geral

Orientações sobre o XX Congresso Brasileiro de Medicina Legal

OFÍCIO ABML Nº 19/2008

Brasília-DF, 11 de julho de 2008.

Ilmo. Sr.
Dr. Eduardo Francisco de Assis Braga
Presidente do XX Congresso Brasileiro de Medicina Legal

Senhor Presidente,
Informamos a Vossa Senhoria que algumas medidas deverão ser tomadas por decisão da Diretoria:
a. Banner com logomarca e e-mail da ABML como pano de fundo atrás de cada mesa de apresentação dos Auditórios e da Solenidade de Abertura;
b. Os Certificados serão assinados pelos: Presidente do Congresso, Presidente da ABML e Secretário Geral da ABML.
c. Os Trabalhos Científicos a receberem os respectivos Prêmios Flamínio Fávero, Hermes de Alcântara e Nina Rodrigues deverão ser escolhidos em julgamento pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico e seus membros;
d. As eleições, de acordo com o Estatuto, serão no penúltimo dia do Congresso (16/10/2008, das 8 às 12 horas) e as inscrições de chapas deverão acontecer até 48 horas antes da referida eleição;
e. Deverá ser cumprida a decisão da Assembléia de Maceió-AL/2006 que escolheu como membros para organizar o Congresso de Palmas-TO/2008:
Presidente – Eduardo Francisco de Assis Braga
Secretário – Alfredo Ernesto Stefani
Tesoureiro – Newton Lima (excluído por não ser sócio da ABML);
f. A prova para obtenção do Título de Especialista será realizada no dia 14/10/2008 às 9 horas (1º dia do Congresso, conforme Estatuto). A Comissão do Congresso deverá indicar no Folder, ou por outro meio de comunicação, o local onde será realizada, bem como providenciar material áudio-visual (projetor multimídia e tela);
g. A comissão do Congresso deverá montar o Stand da ABML com espaço mínimo de 16m² com balcão e porta lateral em divisória, com mesas, cadeiras, impressora e ponto de internet;
h. Para fazer parte das Comissões do Congresso é indispensável que seus membros sejam sócios da ABML há mais de um ano e estejam regulares com a Tesouraria da mesma;
i. No último dia do Congresso deverá ser prestada conta ao Tesoureiro da ABML sobre a situação financeira do evento. Deverá ser recolhido à ABML, conforme Estatuto, 10% da renda bruta que o Congresso Brasileiro obtiver.
j. A Assembléia Geral Ordinária será realizada às 17h em primeira convocação, e às 17h30 em segunda convocação com qualquer número de associados presentes, no último dia do Congresso onde será dada posse à nova Diretoria e deverá constar na Programação do evento.
Certo da atenção de Vossa Senhoria.

Cordialmente,
Prof. Dr. Luis Carlos Cavalcante Galvão
Presidente

Dr. Anelino José de ResendeSecretário Geral daAssociação Brasileira de Medicina LegalFone/Fax: 61-3242-7686 cel 61-9981-7633
www.abml-medicinalegal.org.br

quarta-feira, 2 de julho de 2008

UPE terá mestrado em Perícias Forenses

A Universidade de Pernambuco acaba de encaminhar à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES o pedido de aprovação do Curso de Mestrado em Perícias Forenses. A CAPES é a instituição responsável pelo acompanhamento e avaliação dos cursos de pós-graduação strictu sensu brasileiros.

A expectativa da universidade é de que a primeira turma do curso seja aberta já no próximo ano. Esse é o primeiro curso em nível de mestrado no Nordeste, sendo aguardado com bastante espectativa pelos profissionais da área.

Maiores informações com Railton Bezerra pelo e-mail:
railtonbezerra@uol.com.br.

Código do Processo Penal sofre alterações

Principal delas diz respeito à perícia

O presidente da República sancionou, dia 09 de junho passado, a lei nº 11.690, que altera vários dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prova.

As principais alterações da presente lei, no tocante as perícias, diz respeito à exigência de apenas um perito oficial e não de dois, como era exigido anteriormente. Todavia, persiste a obrigatoriedade de 02 peritos quando tratar-se de perito não-oficial ou perito ad-hoc.

Uma inovação importante também foi a criação da figura do assistente técnico no foro penal. As partes indicarão quesitos e seus assistentes técnicos. Diferentemente do código de processo civil a atuação dos assistentes técnicos se dará a nosso ver posterior a perícia.

Disponibilizamos abaixo a íntegra da Lei.
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Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.690, DE 9 JUNHO DE 2008.

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 155, 156, 157, 159, 201, 210, 212, 217 e 386 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.” (NR)
“Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.” (NR)
“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
§ 4o (VETADO)
“Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.” (NR)

“CAPÍTULO V
DO OFENDIDO

Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.
§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.” (NR)
“Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.” (NR)
“Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.” (NR)
“Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.” (NR)
“Art. 386. ............................................................................
......................................................................................................
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Parágrafo único. .....................................................................
.....................................................................................................
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
.............................................................................................” (NR)
Art. 2o Aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram, ressalvados os peritos médicos.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso GenroJosé Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2008

ARTIGO - INOVAÇÃO TECNOLÓGICA: A RIQUEZA DA CIÊNCIA

José Geraldo de Freitas Drumond*

A revolução científica que o século passado produziu e que foi determinante para a mudança de paradigma da economia mundial resultou na fusão indelével do trinômio ciência-tecnologia-inovação, que se tornou matriz de qualquer macro política de desenvolvimento social do presente século. Esta constatação é confirmada pelo interesse demonstrado pelos organismos internacionais em relação ao tema. Assim é que o Banco Mundial dedicou o seu relatório anual referente ao período 1998-1999, à questão do conhecimento e, em julho de 1999, a Unesco, órgão das Nações Unidas para a Educação e Cultura, realizou, em Budapeste, a Conferência Mundial de Ciência: “Ciência para o Século XXI: Um Novo Compromisso”.

É inegável que a preocupação destes organismos multilaterais se volte para a relação dos investimentos em ciência, tecnologia e inovação e a sua aplicação no conjunto da sociedade, visando aprimorá-la por meio de uma justiça eqüitativa dos benefícios do progresso obtido por tais desenvolvimentos. A realidade, porém, determina que esses investimentos são cada vez mais vultosos em países desenvolvidos e levando-se em conta mais os interesses das empresas privadas, que atualmente são responsáveis por mais de 60% das pesquisas nos países ricos.

A inovação tecnológica passou a ser a “filha” mais atrativa da ciência moderna em razão da descoberta de novos produtos e processos inovadores e úteis à sociedade global. A ciência, a tecnologia e a inovação tecnológica tornaram-se, enfim, irmãs siamesas e a sua evolução depende de enormes investimentos de capitais pelas grandes corporações dos países ricos, o que determina a ampliação do fosso que separa as nações ricas (notadamente Estados Unidos, Europa e Japão) de nações pobres.

Neste contexto, a América Latina se destaca como uma região bastante distanciada do processo de assimilação dos benefícios do progresso científico-tecnológico-inovador em grande expansão nos países desenvolvidos. Dentre os fatores que colaboram para este distanciamento estão os baixos índices de investimentos públicos em ciência e tecnologia (C&T) ou em pesquisa e desenvolvimento (P&D), nas empresas privadas; a pouca participação do setor empresarial produtivo nas atividades de P&D e inovação - a maioria dessas atividades ainda se encontra concentrada nas universidades e institutos de pesquisa públicos; a formação de técnicos especialistas de alto nível concentrada nestas mesmas instituições e, questão também muito importante, o fato de, em sua maioria, as empresas, pressionadas pela competição de mercado, acabarem sendo adquiridas por subsidiárias de transnacionais ou, simplesmente, desaparecerem.

O Brasil, diferentemente da imensa maioria dos países sul-americanos, reúne condições favoráveis para o desenvolvimento de uma forte economia baseada no conhecimento, mercê de sua destacada liderança na produção científica mundial. Atualmente, essa produção corresponde a 2% do total da ciência internacional, o que coloca o país na dianteira de nações desenvolvidas como Suíça, Bélgica, Suécia e Finlândia. Também é válido citar sua dianteira regional, pois o Brasil é responsável por cerca da metade de toda produção científica na América do Sul, além de possuir um moderno parque industrial.

Mas, a diferença entre a produção científica e sua transformação em tecnologia e produtos inovadores no mercado ainda é considerável, tornando-se um gargalo para o país se tornar um competidor respeitado no mercado globalizado.

*Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (Fapemig)
* Publicado originalmente no Jornal “Hoje em Dia”, de 09.06.2008